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Wolff,
Christian von (1679-1754)
Nasce
em Breslau, na Silésia (actual Wroclaw, na
Polónia), tendo-se formado em Jena e Leipzig e ensinado em Halle,
primeiro, matemática e, depois, filosofia natural. Expulso da cátedra em 1723,
sob a acusação de ateísmo, por pressão dos pietistas que não admitiam, por
exemplo, que ensinasse Confúcio, passou para Marburgo, em Hesse, regressando a
Halle em 1740, já com Frederico o Grande. Tentando conciliar Leibniz, Pufendorf
e Thomasius, procede a uma dedução
exaustiva dos princípios de direito natural a partir de axiomas superiores e de
conceitos gerais, o chamado método racional. Este discípulo de Leibniz chega
mesmo a considerar o direito como uma parte da filosofia prática, juntamente
com a moral. O direito é uma potentia
moralis, consistindo na faculdade de cada um cumprir o seu dever. Porque, se
a moral, enquanto necessitas moralis,
ordena (lex praeceptiva), já o
direito apenas permite (lex permissiva).
Ao contrário da proposta empirista e voluntarista de Thomasius, Wolff não só
regressa a Pufendorf e a Grócio, como ao neo-classicismo da teoria
moral das boas e más acções. Volta também à concepção medieval de humana
civilitas, defendendo que esta
sociedade estabelecida entre todas os Estados, tendo em vista a salvação comum
das mesmas, toma o nome de civitas maxima, cujos membros, ou por assim dizer, os
cidadãos, são os Estados. Ela é uma societas
universalis omnium hominum, devendo ser tratada como uma societas
necessaria. A ele se deve, por exemplo, a elaboração de conceitos jurídicos
sintéticos, isto é, de conceitos recondutíveis aos últimos princípios
superiores, de acordo com as regras de dedução do sistema, como os de direito
subjectivo e direito das obrigações, sobre os quais, aliás, vai, depois,
entroncar a pandectística. Assim,
é a partir da noção abstracta de aperfeiçoamento
que tenta explicar todo o direito, incluindo o próprio direito natural. O homem
tem o dever de aperfeiçoar-se e de aperfeiçoar os outros, um dever que
constitui também um direito, porque o direito nada mais é do que a faculdade
de cumprir o próprio dever. Deste modo, contra o voluntarismo e o nominalismo,
marcantes em Ockham e em Hobbes, regressam as fórmulas clássicas de Aristóteles
e de São Tomás, agora enroupadas num sistemismo matematizante, havendo uma
clara aproximação ao método
demonstrativo da Ética de
Espinosa. Partindo de axiomas
superiores e através de uma rigorosa dedução, trata de fazer uma
pormenorizada viagem que nunca utiliza os elementos indutivos da observação
nem o mínimo dos impressionismos. Segundo as suas próprias palavras, todas
as obrigações são extraídas sob a forma de uma dedução contínua a partir
da natureza do homem. Assim, à maneira dos manuais de geometria, viaja
através de uma hierarquia de conceitos dentro de um sistema fechado, onde
continuamente faz referências supra e
infra, aos parágrafos antecedentes e
subsequentes, numa linha de impecável lógica. A este respeito, Max Scheler
observa que nesta altura surgiu um
conjunto de relações abstractas entre realidades, reguladas por leis, pensadas
pelos espíritos como puros pontos desprovidos de qualidade (átomos, sensações),
considerando todas as unidades – inclusive a unidade dos organismos vivos –
como simples produto do pensamento.
·Vernünftige
Gedanken von Gott, der Welt, und der Seele des Menschen
Pensamentos Racionais sobre Deus, o Mundo e as Almas dos Homens, de 1719.
·Die
Politik
1721.
·Jus
naturae methodo scientifica pertractatum
Frankfurt e Leipzig, Societatis Venete, 1740 -
1750, 10 vols..
·Institutiones
juris naturae et gentium
Halle, 1750 um
resumo da obra anterior.
4Battaglia,
Felice,
Curso de Filosofia del Derecho, trad.
cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, 252
segs.. 4Gettell,
Raymond G.,
História das Ideias Políticas, trad.
port. de Eduardo Salgueiro, Lisboa, Editorial Inquérito, 1936, pp. 279 segs.. 4Gierke, Otto von,
Natural Law and the Theory of Society.
1500 to 1800, trad. ingl. de Ernest Barker, Cambridge, Cambridge University
Press, 1938, pp. 113, 121, 125, 147-148, 185 e 196. 4Morujão, Alexandre Fradique,
«Christian Wolff», in Logos, 5,
cols. 649-652.
4Prélot,
Marcel,
As Doutrinas Políticas, II, pp. 253
segs.. 4Renaut, Alain, in Dictionnaire
des Oeuvres Politiques, pp. 879-883. 4Serra,
Antonio Truyol, Historia de la Filosofia del
Derecho y del Estado. 2 - Del Renacimiento a Kant, Madrid, Alianza
Universidad, 1982, pp. 215 segs..
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