Bacharel em direito em 1934, doutorando-se em 1941, com Fundamentos do Direito. Funda o
Instituto Brasileiro de Filosofia em 1949. Começando por militar nas ideias
neokantianas da Escola de Baden, aproxima-se da fenomenologia. Autor da teoria
tridimensional do direito. o principal doutrinador do culturalismo brasileiro,
em que também enfileiram Djacir Lima Menezes (n. 1907) e Luís Washington Vita,
em torno da Revista Brasileira de Filosofia.
Fala na vinculação bilateral-atributiva da
conduta humana para a realização ordenada dos valores da convivência.
Ser livre significa obedecer à razão, entendida
como o conjunto de valores e regras.
O direito é um facto ou fenómeno social; não
existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.
Porque a vida humana é sempre uma procura de
valores. Porque viver é indiscutivelmente optar
diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores... Viver é uma
realização de fins.
Considera que liberdade e valor, ser e dever-ser
são como que forças que se sustentam reciprocamente em um processo de implicação
e de polaridade, referindo que o valor não só
implica o seu contrário como transcende cada experiência particular, cada acto
que se constitua.
O valor próprio do direito é... a Justiça, não
entendida como simples relação extrínseca ou formal, aritmética ou geométrica,
dos actos humanos, mas como a unidade concreta destes actos, com o fim de
constituir um bem intersubjectivo: o bem comum.
A norma é sempre um facto, um valor e uma forma lógica.
Para quem, de maneira bipolar, "o valor não só implica sempre o seu contrário, como transcende cada experiência particular, cada acto que se constitua". Para o jusfilósofo de língua portuguesa "liberdade e valor, ser e dever ser são como que forças que se sustentam reciprocamente em um processo de implicação e polaridade", pelo que "a liberdade está para o valor como a lógica está para a filosofia:compreende o valor superando-o, e supera-o, compreendendo-o".
O problema está em que o Estado, como ensina Miguel Reale, só pode ser entendido "sobre o triplice conceito de individuo, de sociedade e de finalidade", porque "o Estado é, ao mesmo tempo, estabilidade e movimento, assim como é, concomitantemente, fim e meio:estabilidade no sentido de finalidade e movimento no sentido da utilização dos meios".
Daí que "das diferentes maneiras de conceituar o indivíduo, a sociedade e a finalidade do ser humano, decorrerão múltiplas teorias do Estado. Por conseguinte, tudo depende, em última análise, de uma atitude de espírito diante dos homens e das coisas, ou, se quiserdes, do clima espiritual em que desabrocham as nossas ideias ou florescem os nossos sentimentos".
REALE- Estado (estabilidade e movimento, fim e meio), 75, 507–Camadas do ser, 9, 78–Filosofia dos valores, 31, 206–Valores como bipolaridade, 35, 221 & Bibliografia| 1933 | O Estado Moderno |
| Rio de Janeiro, Livraria José Olympio | |
| 1935 | Formação da Política Burguesa |
| Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Nova ed., Brasília, EunB, 1983. | |
| 1935 | O Capitalismo Internacional |
| Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Nova ed., Brasília, EunB, 1983 | |
| 1940 | Teoria do Direito e do Estado |
| São Paulo, Revista dos Tribunais | |
| 1940 | Fundamentos do Direito |
| São Paulo, Edição de Autor Nova ed., Revista dos Tribunais, 1998. | |
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