Reale, Miguel (n. 1910)

Bacharel em direito em 1934, doutorando-se em 1941, com Fundamentos do Direito. Funda o Instituto Brasileiro de Filosofia em 1949. Começando por militar nas ideias neokantianas da Escola de Baden, aproxima-se da fenomenologia. Autor da teoria tridimensional do direito. o principal doutrinador do culturalismo brasileiro, em que também enfileiram Djacir Lima Menezes (n. 1907) e Luís Washington Vita, em torno da Revista Brasileira de Filosofia.

Fala na vinculação bilateral-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores da convivência.

Ser livre significa obedecer à razão, entendida como o conjunto de valores e regras.

O direito é um facto ou fenómeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.

Porque a vida humana é sempre uma procura de valores. Porque viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores... Viver é uma realização de fins.

Considera que liberdade e valor, ser e dever-ser são como que forças que se sustentam reciprocamente em um processo de implicação e de polaridade, referindo que o valor não só implica o seu contrário como transcende cada experiência particular, cada acto que se constitua.

O valor próprio do direito é... a Justiça, não entendida como simples relação extrínseca ou formal, aritmética ou geométrica, dos actos humanos, mas como a unidade concreta destes actos, com o fim de constituir  um bem intersubjectivo: o bem comum.

A norma é sempre um facto, um valor e uma forma lógica.

Para quem, de maneira bipolar, "o valor não só implica sempre o seu contrário, como transcende cada experiência particular, cada acto que se constitua". Para o jusfilósofo de língua portuguesa "liberdade e valor, ser e dever ser são como que forças que se sustentam reciprocamente em um processo de implicação e polaridade", pelo que "a liberdade está para o valor como a lógica está para a filosofia:compreende o valor superando-o, e supera-o, compreendendo-o".

O problema está em que o Estado, como ensina Miguel Reale, só pode ser entendido "sobre o triplice conceito de individuo, de sociedade e de finalidade", porque "o Estado é, ao mesmo tempo, estabilidade e movimento, assim como é, concomitantemente, fim e meio:estabilidade no sentido de finalidade e movimento no sentido da utilização dos meios".

Daí que "das diferentes maneiras de conceituar o indivíduo, a sociedade e a finalidade do ser humano, decorrerão múltiplas teorias do Estado. Por conseguinte, tudo depende, em última análise, de uma atitude de espírito diante dos homens e das coisas, ou, se quiserdes, do clima espiritual em que desabrocham as nossas ideias ou florescem os nossos sentimentos".

REALE- Estado (estabilidade e movimento, fim e meio), 75, 507–Camadas do ser, 9, 78–Filosofia dos valores, 31, 206–Valores como bipolaridade, 35, 221

& Bibliografia

1933

O Estado Moderno

Rio de Janeiro, Livraria José Olympio

1935

Formação da Política Burguesa

Rio de Janeiro, Livraria José Olympio

Nova ed., Brasília, EunB, 1983.

1935

O Capitalismo Internacional

Rio de Janeiro, Livraria José Olympio

Nova ed., Brasília, EunB, 1983

1940

Teoria do Direito e do Estado

São Paulo, Revista dos Tribunais

1940

Fundamentos do Direito

São Paulo, Edição de Autor

Nova ed., Revista dos Tribunais, 1998.


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