Legislação eleitoral:

·Lei de 16 de Dezembro de 1837 estabelece o recenseamento voluntário, sujeito a revisão annual, da competência das juntas e regedores de paróquia

·Constituição de 4 de Abril  de 1838.

·Decreto de 9 de Abril de 1838.

 

Duas Câmaras: Senado e Câmara dos Deputados. Ambas eleitas por sufrágio directo, restrito e censitário. Deputados com mandato de três anos.

Exige-se, no primeiro escrutínio, uma maioria absoluta.

 

Sufrágio directo e censo de 80$000 réis.

Esquema plurinominal.

Eleitores:

São eleitores todos os cidadãos portugueses que, tendo completado 25 anos (data da maioridade até ao Código de Seabra), estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos e percebam uma renda anual líquida de 80 000 réis, provenientes de bens de raiz, comércio, capitais, indústria ou emprego.

Segundo o artigo 72 da Constituição têm direito de votar … todos os cidadãos portugueses que estiverem no gozo dos seus direitos civis e políticos. Que tiverem vinte e cinco anos de idade, e uma renda líquida anual de oitenta mil reis, proveniente de bens de raiz, comércio, capitais, indústria ou emprego. Oficiais e casados de 21 anos têm direito de voto, bem como os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.

 

Ver lista geral das leis eleitorais

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