Autolimitação do Estado  
A teoria da auto-limitação do Estado de Jellinek foi precedida pela tese dos direitos subjectivos públicos ou garantias constitucionais, constante da obra System der Subjektiven Öffentliche Rechte, de 1892, onde se considera que no Estado Moderno os súbditos são sujeitos de direito que têm capacidade para reclamar eficazmente a tutela jurídica do Estado. O indivíduo face ao Estado, segundo Jellinek, tem quatro posições diferentes: - um status subjectionis (um status passivo, de subordinação, de subordinação, que corresponde aos direitos públicos do Estado); - um status libertatis (um status negativo, em que o indivíduo é portador de uma esfera de liberdade individual, à margem da intervenção do Estado e que corresponde aos direitos de liberdade); - um status civitatis(um status positivo em que o indivíduo tem direito a prestações a fornecer pelo Estado); - e , finalmente, um status activae civitatis (um status activo, em que o indivíduo é já sujeito do poder político, tem direito a participar no poder). O conceito de direito subjectivo Refira-se, aliás, que para o mesmo autor o direito subjectivo é o poder de querer que tem o homem , reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto se refere a um bem ou a um interesse. Trata-se, com efeito, da uma superação de duas anteriores teses, consideradas parcelares: a de Windscheid, que definia  o direito subjectivo como uma faculdade de querer conferida pelo ordenamento jurídico e a de Jhering que o considerava como um interesse juridicamente protegido. O poder do Estado como poder jurídico Para Jellinek o Estado considerado em si como poder de facto, transforma-se, através do reconhecimento da personalidade dos súbditos, num poder juridicamente limitado.Dessa forma, o poder de facto do Estado, estabelecido e limitado pelo seu próprio ordenamento jurídico, adquire o carácter de poder jurídico e os seus interesses tomam o carácter de interesses jurídicos. É que para o mesmo autor uma relação de domínio de facto, faz-se jurídica somente quando ambos os membros , dominante e dominado, se reconhecem como investidos de direitos e deveres recíprocos. A relação entre senhor e escravo era jurídica perante terceiros, como qualquer relação entre uma pessoa e uma coisa...Assim, pois, o facto de se reconhecerem direitos públicos àqueles  que formam parte do Estado, defende a existência do direito público em geral. Tal limitação não é, contudo, arbitrária: ainda quando o Estado é teoricamente livre de exigir a obediência dos súbditos e tem o poder jurídico de se afirmar como criador do direito, não lhe é de forma alguma lícito exercer a sua liberdade ou o seu poder arbitrariamente, no reconhecimento de que existe em função do interesse geral, o Estado impõe-se a si próprio, como regra suprema da acção, fazer coincidir o preceito jurídico com o moral:regula todos os teus actos de forma a que correspondam, da melhor forma, ao interesse geral... e da consciência deste dever resulta uma auto-limitação a sua transformação de sujeito de um poder de facto em sujeito jurídico. Saliente-se que para o autor em causa a auto-limitação do Estado não contraria a ideia de soberania que é entendida como a capacidade de se determinar a si mesmo exclusivamente, o que inclui a aptidão de establecer regras para si mesmo.

O Estado como unidade teleológica

Jellinek, por outro lado, ao considerar o Estado como unidade teleológica, vai desenvolver a questão dos fins do Estado: uma definição do Estado puramente formal que prescinda totalmente do fim dele, não pode nunca dar-nos uma imagem perfeita do Estadoe por conseguinte , um traço característico certo que distinga o Estado das outras associações iguais ou superiores. Daí considerar que, sob o ponto de vista da justificação teleológica, o Estado, apresenta-se-nos, hoje em dia, como a união dum povo, soberana e revestida de personalidade jurídica, a qual, mediante uma actividade sistemática, centralizadora, que opera com meios exteriores, satisfaz os interesses solidários individuais, nacionais e humanitários , no sentido do desenvolvimento geral progressivo. Para ele, um Estado sem fins, seria ou um Estado de ordem inferior ou poderia transformar-se num manicómio: cada lei, cada disposição, cada tratado entre Estados deve ter uma finalidade e, verdadeiramente, segundo a consciência dos seus autores, uma finalidade racional:porque, de outro modo, o Estado seria um grande manicómio.

Carré de Malberg e a autolimitação do Estado 

A teoria da autolimitação do Estado vai ser retomada em França por Carré de Malberg (1861-1935), sobretudo em Contribution à la Théorie Générale de l'Etat, de 1920, cujas doutrinas marcarão o regime político e o estilo constitucional do gaullismo, principalmente através de Michel Debré, um dos principais inspiradores da Constituição francesa de 1958. O Estado como puissance dominatrice e como unanimidade Malberg considera o Estado como um poder dominador (puissance dominatrice): a característica do Estado é que ele é capaz de dominar e de reduzir as resistências [...] o poder dominador é o traço específico do Estado e o ponto culminante da sua definição. Para o autor , o Estado é não só unidade como também unanimidade: o Estado tem um poderio ( une puissance) que não deriva de nenhum outro poder( pouvoir) e que não pode ser igualizado por nenhum outro poder. A personalidade do Estado Desta visão derivam várias consequências.Em primeiro lugar, o conceito de personalidade do Estado, pela qual o mesmo é visto como sujeito único de direito, com continuidade (os governos passam, mas o Estado fica...). O Estado precedendo o direito Em segundo lugar, a consideração de que o Estado precede o direito, contrariamente ao defendido pelos teóricos do contrato social. Um poder uno com múltiplas funções Se o poder do Estado é uno, ele exerce múltiplas funções, que não passam das diversas formas como se manifesta a actividade dominadora do Estado. Funções para que existem órgãos do poder que são as diferentes pessoas ou corpos públicos encarregados de dempenhar diferentes funções do poder. A origem do poder do Estado está na constituição Para Malberg, o nascimento do Estado não é senão um simples facto, não susceptível de qualificação jurídica: o Estado é uma formação resultante de que, no seio de um grupo nacional fixado num determinado território, existe um poder superior exercido por certas personalidades ou assembleias, sobre todos os indivíduos que se encontram dentro dos limites desse território. Finalmente, a origem do poder do Estado encontra-se na Constituição, escrita ou não escrita: o estatuto que lhe deu, pela primeira vez, órgãos que asseguram a unidade da sua vontade e fizeram dela uma personalidade estadual. Além disso, considera que o Estado não pode ser limitado pelo direito que é posterior ao Estado.O Estado só pode limitar-se a si mesmo, só pode limitar-se pela auto-limitação dos respectivos poderes. Considera também que a soberania não pode ser ao mesmo tempo estatal e nacional, e a nação não pode ser soberana ao mesmo tempo que o Estado, a não ser que os dois formem uma só e única pessoa Michel Debré, desenvolvendo estas permissas, considera mesmo que não existe separação de poderes, porque a responsabilidade da vida social é indivisível.As Constituições que dividem a autoridade em fatias levam as sociedades à anarquia. Também Raymond Carré de Malberg (1861-1935), sobretudo em Contribution à la Théorie Générale de l'Etat, de 1920, considera o Estado como um poder dominador (puissance dominatrice) : a característica do Estado é que ele é capaz de dominar e de reduzir as resistências ... o poder dominador é o traço específico do Estado e o ponto culminante da sua definição.

Assim, o Estado é não só unidade como também unanimidade: o Estado tem um poderio (une puissance) que não deriva de nenhum outro poder (pouvoir) e que não pode ser igualizado por nenhum outro poder.

Com base nestes pressupostos, considera que o Estado precede o direito, contrariamente ao defendido pelos teóricos do contrato social. O nascimento do Estado não seria senão um simples facto, não susceptível de qualificação jurídica: o Estado é uma formação resultante de existir, no seio de um grupo nacional fixado num determinado território, um poder superior exercido por certas personalidades ou assembleias, sobre todos os indivíduos que se encontram dentro dos limites desse território.

Deste modo, o Estado não poderia ser limitado pelo direito que é posterior ao Estado. O Estado só pode limitar-se a si mesmo, só pode limitar-se pela autolimitação dos respectivos poderes.

José Carlos Moreira Numa posição paralela, destaque-se em Portugal a posição de José Carlos Moreira que considera o Estado um conjunto de homens , geralmente fixados num território, e que vivem sujeitos ao domínio de um autoridade comum, irresistível e suprema e esta relação de domínio-sujeição não é uma relação de tipo causal correspondente a força-fraqueza, mas a uma relação de tipo normativo correspondente a poder-dever Para o antigo professor de direito constitucional de Coimbra o Estado implica três momentos: vínculo de subordinação, ideia de alteridade e ordenamento jurídico. Defende a entificação do Estado como um objecto corpóreo com dimensão espacial e temporal e não como aquilo que considera a teoria inglesa, que concebe o Estado como uma relação jurídica: o Estado é o estarem os homens sujeitos à autoridade de um Governo comum . Considera, neste sentido, que a alteridade , em vez da subordinação a um governo comum é que constitui  a verdadeira essência do Estado. O Estado é visto como um ente a quem está confiada a missão de realizar através do Direito, uma ordem social que seja o reflexo [...] de uma ordem transcendente que tem o seu último ponto de referência em Deus, fonte de todo o ser e de todo o valor, e na qual o Estado e o Direito têm o seu fundamento.


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