Mera associação de Estados que institui
um órgão central ainda subordinado
ao poder dos Estados, no qual se
delegam alguns poderes, normalmente no plano da política de segurança e da política
externa, sendo marcado processualmente pela regra
da unanimidade e pela existência de um direito
de veto de cada Estado. Isto é, apesar de existir um governo central, os vários
Estados participantes continuam soberanos, conservando
uma esfera de autonomia que garante o equilíbrio e a
balança de poder. Difere da federação em sentido estrito, onde os
Estados integrantes, apesar de continuarem supremos na sua esfera de competência,
encontram-se submetidos à mesma constituição que regula o governo central, o
qual tem uma esfera de autonomia que não deriva da mera delegação de poderes.
Contudo, mesmo na federação, os Estados integrantes também possuem uma esfera
de autonomia que não deriva de uma delegação do poder central. Já Kant
distinguia uma confederação de Estados
(Staaten-Bund) do Estado confederativo (Bundesstaat).
Se neste, a autoridade concentra-se no poder central e a união constitui uma
unidade superior; na primeira forma a autoridade está repartida pelos Estados
que compõem uma união entendida como mera agregação.