De constitutio, cum mais statuere, estatuir em
conjunto.
Segundo Marcello Caetano, o conjunto de
regras orgânicas que regulam a atribuição e o exercício do poder político.
É, segundo as palavras de Castanheira Neves, o estatuto
jurídico do político, dado que traduz
sobretudo a assimilação jurídica de certos valores políticos, de um projecto
e de uma opção político-intencional e político-institucional, pelo que não
está... longe de esgotar o universo jurídico (existente e a existir), como
ainda, e fundamentalmente, a própria constituição é o compromisso ( a
implicar, portanto, a distinção) entre a intenção política e a intenção
jurídica.
A
constituição em sentido lato: o estatuto jurídico do político.
Quando
uma determinada sociedade se organiza
politicamente têm de surgir regras básicas ou estatutos fundamentais,
verbalmente formalizados ou não, que regulem o modelo orgânico dessa
comunidade política. Isto é, tal como onde está a sociedade está o direito (ubi societas, ibi jus), eis
que onde está o político, tem de estar um
estatuto jurídico do político, tem de existir uma constituição,
expressão que, sem esforço, podemos fazer equivaler tanto à politeia
de Aristóteles como às antigas leis
fundamentais das comunidades políticas pré-modernas. Neste sentido,
podemos dizer que a constituição em sentido amplo é, o conjunto
de regras orgânicas que regulam a atribuição e o exercício do poder político.
É, segundo as palavras de Castanheira Neves, o estatuto
jurídico do político, dado que traduz
sobretudo a assimilação jurídica de certos valores políticos, de um projecto
e de uma opção político-intencional e político-institucional, pelo que não
está... longe de esgotar o universo jurídico (existente e a existir), como
ainda, e fundamentalmente, a própria constituição é o compromisso ( a
implicar, portanto, a distinção) entre a intenção política e a intenção
jurídica.
A
constituição em sentido intermédio: existência de fundamento e de concretas
limitações para o Poder.
Esta
noção ampla de constituição não tem exacta correspondência com a específica
noção de Constituição provinda da Revolução Atlântica, com a ideia de
constituição como o conjunto das regras básicas de uma determinada comunidade
política onde se enumeram os fundamentos
e os limites do poder político, nomeadamente pelo estabelecimento de um sistema
de garantias dos direitos e das liberdades dos cidadãos. Àquela
ideia que foi consagrada pelo artigo 16º da Declaração dos Direitos do
Homem de 1789, segundo o qual toda a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos
nem determinada a separação dos poderes não tem constituição. Com
efeito, esta ideia de Constituição corresponde ao estatuto jurídico de um
determinado modelo de Estado: o Estado de Direito Democrático ou o Estado
Constitucional, que constitui o programa dos regimes
políticos modernos ou dos regimes
constitucionais-pluralistas de matriz demoliberal.
Contudo, importa salientar que a ideia de luta
pela Constituição, enquanto luta pela procura de um fundamento para o
poder e luta pela fixação de concretos limites para o respectivo exercício,
perde-se nas raízes da nossa civilização ocidental e identifica-se com a própria
liberdade europeia, traduzindo um longo processo de institucionalização
do poder e de juridificação da política.
Se encontraremos as respectivas origens remotas na aristotélica polis
ordenada segundo a justiça e na societas
juris de Cícero, só com a Revolução Atlântica, desencadeada pela Glorious
Revolution de 1688 e continuada pela Revolução Americana, é que foi possível
dar corpo duradouro ao projecto.
A
constituição em sentido estrito: a ideia de código constitucional.
De qualquer modo, com o liberalismo, surgiram outras formas constitucionais
escritas. Se umas são evolutivas,
como a norte-americana de 1787, há também as constituições teóricas encomendadas a peritos, como se uma constituição fosse um pudim a fazer segundo uma receita,
conforme se lamentava Arthur Young em 1792, bem como aquelas que saem de
um jacto de uma assembleia, como Minerva da cabeça de Júpiter, para citar
palavras de Cabral de Moncada Observe-se que existe, com efeito, uma profunda
diferença estrutural entre a revolução e o constitucionalismo
norte-americanos e a revolução e o constitucionalismo franceses. Os primeiros
são mais liberais do que democráticos, mais adeptos do pactum
unionis do que do pactum subjectionis.
Segundo LUC FERRY e ALAIN RENAUT, Philosophie
Politique, III, o liberalismo norte-americano pressupõe
filosoficamenete uma concepção de história segundo a qual o real (social) é
suposto reunir em si mesmo o ideal (dos direitos do homem), enquanto para o
democratismo jacobinista francês o real
é transformado de fora, pelos homens, em nome de um ideal de moral universal.
Conforme salienta Hauriou, o que as constituições liberais manifestam de
novidade é o facto de assumirem o carácter de fundação por um poder
constituinte, qualitativamente diferente do poder legislativo; a especial
formalização das mesmas face às restantes leis ordinárias; o carácter do
estatuto fundamental do Estado, decretado ex-novo pelo poder constituinte.
Cabral de Moncada salienta a este propósito que se as constituições políticas antigas eram quase sempre um produto
muito lento de condicionalismos complexos, actuando na sua formação como causa
eficiente, as dos Estados modernos são geralmente um produto repentino da
vontade soberana de uma raça e de certas representações ideológicas, saídas
de um jacto de uma assembleia, como Minerva da cabeça de Júpiter, quando não
o produto calculado da liberdade de um principe que se arvora, ele, em
arquitecto desta espécie de construções políticas e sociais. Por outro
lado, ao passo que as constituições
antigas eram, as mais das vezes, o resultado de um acordo ou contrato firmado
entre os dois poderes, soberano e povo, dotados ambos de direitos autónomos e
independentes, visando o bem comum, como nas leis fundamentais, as Constituições
modernas resultam também de um contrato político, como as anteriores, mas tal
contrato não é celebrado apenas entre duas partes contratantes: é celebrado
entre todos os membros da comunidade Acontece que nem todas as Constituições
da Revolução Atlântica se inserem no pronto
a vestir das Constituições
escritas e codificadas, conforme o modelo francês ou português. Com efeito, as
constituições escritas demoliberais assumem-se como codificações do direito
público fundamental, inserindo-se no movimento sociológico da codificação do
século XIX, que teve particular
impulso a partir do Côde Civil des Français,
o chamado Código de Napoleão, de 1804 Neste processo, o código não era
entendido como mera recolha ordenada de leis extravagantes, tal como as antigas
Ordenações, mas sim como a racionalização
acabada e definitiva de um determinado sector do direito, dotado de uma clara
unidade lógica, com ilusões de completude e, muito frequentemente, com
pretensões de longa duração. Neste sentido, podemos falar na constituição
como a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de
um documento escrito, para utilizarmos palavras de Gomes Canotilho. Isto é,
a constituição assume-se como um legado do construtivismo iluminista e
racionalista, dado conceber-se que a mesma é um conjunto de normas que se
estabelece de uma só vez para regular as funções fundamentais do Estado e
declarar os direitos dos cidadãos. A este propósito, importa salientar que se
reduzirmos a ideia de constituição à de código escrito, teremos de
considerar como constituições textos
que não se coadunam com o demoliberalismo e que servem, ou serviram como
instrumentos de determinados regimes autoritários e totalitários. Por outro
lado, cumpre observar que, nalguns casos, mesmo quando existe uma constituição
escrita, há muito direito substancialmente constitucional que vai além do
texto da lei constitucional codificada, gerando-se pela via costumeira ou
desenvolvendo-se pela via da legislação ordinária.
A Constituição como instrumento do Estado Constitucional.
Neste
sentido, importa tomar a ideia de constituição numa perspectiva global,
reconciliando o conceito pré-moderno de leis fundamentais com a ideia política
de Estado Constitucional. A Constituição é assim a norma básica ou
fundamental de uma comunidade política, que consta de um código ou está
implicíta nas leis e nos costumes dessa mesma comunidade, e que tem como
objectivo regular as relações entre o Estado-Aparelho
de Poder e o Estado-Comunidade. Isto é, na Constituição definem-se os órgãos
de poder, precisando os modelos de separação entre as várias estruturas e
fixando os limites de actuação de cada uma delas. Por outro lado, no tocante
ao Estado-Comunidade, é também na Constituição que se enumeram os modelos de
participação polítca dos indivíduos e dos grupos por estes vivificados e que
se estabelecem as garantias dos direitos e das liberdades dos indivíduos.
Assim, a Constituição define os elementos do Estado (o território, a população
e o poder político), estabelece a organização funcional, nomeadamente os
mecanismos através das quais se adoptam as decisões políticas, e não deixa
de consagrar os valores fundamentais que inspiram a organização,
principalmente os fins que devem marcar a actuação do Estado-Aparelho de
Poder. Por outras palavras, a Constituição de um Estado de Direito tem de
estabelecer os quadros fundamentais de um regime jurídico que tem o seu
fundamento e as suas limitações no direito e que prever a existência de
mecanismos institucionais precisos de separação e divisão de poderes, a fim
de ser garantida a participação política e a autonomia dos subsistemas. Neste
sentido, concordamos com aqueles autores que consideram que a verdadeira
Constituição não é a constituição escrita, mas antes o ordenamento
objectivo concreto da nação, pelo que a Constituição Política deveria
ser fiel à constituição da nação, ter
uma constituição política é o mesmo que procurar viver na forma da unidade
política para a realização de uma missão histórica.
Redes De Influências Constitucionais
Deste conspecto, vão surgir as redes de influência das várias constituições
liberais. A Constituição francesa de 1791 influencia a Constituição
espanhola de 1812, que, por sua vez, vai marcar a nossa Constituição de 1822.
A Carta Constitucional francesa de 1814 e o Acto Adicional de 1815 vão
inspirar a Carta Constitucional brasileira de 1824, quase repetida na nossa
Carta Constitucional de 1826. A
Constituição belga de 1831 e a Constituição espanhola de 1837 marcam o
estilo da nossa Constituição de 1838.
Ja a Constituição portuguesa de 1911 é tributária da Constituição
brasileira de 1891. É, com efeito, todo um processo de comunicação e imbricação
de ideias que cria um autêntico direito público comum entre os povos que então
se diziam civilizados. Um processo sujeito até a determinadas vagas, quase
todas marcadas pelo galicismo: do jacobinismo ao bonapartismo; do
restauracionismo moderado ao orleanismo; do republicanismo laicista e
anti-clerical aos vários socialismos.
É, no fundo, a demonstração da existência de um espaço cultural
comum que, mais do que europeu, é ocidental, dada a constante comunicação
entre os dois lados do atlântico. O que é particularmente significativo no âmbito
das trocas entre Portugal e o Brasil, cuja emulação tem sido constante desde
que a nossa Carta de lá foi exportada, mas para onde também remetemos algumas
"inspirações", desde o texto de 1933, noutras épocas e noutras
modas, ao próprio texto de 1976.