Respublica     Repertório Português de Ciência Política         Edição electrónica 2004

Governo, Estrutura do

 História portuguesa

 

Só por abstracção e pela utilização de conceitos modernos é que pode falar-se numa administração pública medieval, dado não ser possível detectar na época conceitos como os de Estado ou de soberania, bem como um aparelho urocrático de poder, deles derivado.

O rei medieval, como protector e     governador da comunidade, vai, sobretudo, administrar o regnum segundo os modelos do chefe de família na administração doméstica. E é a partir do núcleo da casa do rei, do palatium, domus, schola ou curia que vai diferenciar-se, gradualmente e por via costumeira, o que mais tarde irá constituir a administração pública do Estado. É precisamente a partir da Cúria Regia, constituída pelos próceres, maiores ou barões do reino (altos dignitários eclesiásticos e nobiliares, bem como familiares do rei) que vão destacar-se os principais funcionários palatinos e os futuros órgãos da administração central do reino. A cúria  régia portuguesa , à semelhança da antecedente cúria leonesa, marcada pelo modelo franco, e na linha de continuidade do sacrum consistorium do Baixo Império Romano e do officium palatinum ou aula régia dos visigodos, tanto funcionava em reuniões restritas daqueles que constantemente acompanhavam o rei (cúria restrita ou ordinária) como em reuniões alargadas a todos os notáveis do reino (cúria alargada ou extraordinária). Deste último tipo de reuniões, vai surgir, a partir de 1254, com a participação do braço popular, a instituição das Cortes que, já em 1261, detém um verdadeiro direito em matéria tributária e, em 1331, passa a reunir apartadamente por braços, classes ou estados. Quanto à primeira forma, já na cúria condal de D.Henrique e de D.Teresa se detectam determinados funcionários palatinos com atribuições próximas dos actuais ministros. É o caso do armiger ou alferes-mor, porta-bandeira ou chefe da milícia; do maiordomus curiae ou mordomo-mor, também designado por dapifer curiae, com funções de superintendência na gestão do palácio e na administração civil do território; é também o caso do chanceler, cancelarius, notator ou notarius, responsável pela elaboração, validação e expedição de diplomas régios. Além destes grandes oficiais, existiam vários outros auxiliares, genericamente designados por ovençais (de obedentiales), dos quais se destacam o porteiro-mor, inicialmente intermediário no acesso à pessoa do rei e depois transformado em superintendente na cobrança de tributos e receitas patrimoniais régias, o capelão régio, o tenente dos selos de el rei, os notários ou tabeliães da corte e os escribas ou escrivães. Nos finais do século XII, surge também o dapifer regis ou vedor que vai exercer as funções de administração palaciana que anteriormente competiam ao mordomo-mor. Na hierarquia palatina, se nos primeiros tempos da guerra de reconquista, o primeiro lugar pertencia ao alferes mor, em breve caberá ao mordomo mor a coordenação dos ministros da coroa. Contudo, paralelamente à recepção do direito romano, começa a ganhar preponderância o chanceler mor que, pelo menos a partir de D.Dinis, já superintende em toda a administração régia. Refira-se o caso especial  do escrivão particular ou da intimidade do rei, o chamado escrivão da puridade, com quem o rei despachava directamente e que vai converter-se no ministro da confiança do monarca. Já com D.Pedro I este funcionário tem a missão de distribuir assuntos pelos diversos ministros e o privilégio dum circuito burocrático próprio, independente da chancelaria régia. É também da cúria régia ordinária que vai corporizar-se o Conselho de El Rei, constituído pelos conselheiros privados do monarca, os privati, normalmente legistas, que já encontramos no tempo de D.Afonso III.             Vai também caber à Curia Régia auxiliar o monarca na administração da justiça, constituindo-se no tribunal supremo do reino. E a partir de meados do século XII surgem-nos determinados membros da cúria especializados em funçõe sjurisdicionais, primeiro os sobrejuízes ou superjudices e, depois, também os ouvidores. Mais tarde, a cúria, enquanto tribunal, vai desdobrar-se em três casas: Casa de Justiça da Corte, Tribunal da Corte ou Tribunal da  Casa do Rei ( com D.Afonso IV passa a designar-se Casa da Suplicação), que acompanhava o rei nas respectivas deslocações; Casa do Cível ou Casa do Cível e Crime, com sede fixa, primeiro em Santarém, e , depois, com D.João I, em Lisboa; Audiência da Portaria, na área do contencioso fiscal. No tocante à administração financeira, já em 1255 nos surge o referido porteiro-mor a que no século XIV vão suceder, primeiro, os ouvidores da portaria e, depois, os vedores da fazenda, ambos com funções quer de superintendência tributária quer de contencioso fiscal.No domínio da fiscalização financeira, com D.Dinis. destaca-se da cúria régia a estrutura dos Contos, cujo primeiro regimento conhecido data de 5 de Julho de 1389, desdobrados em Contos de Lisboa e Contos de El Rei e que D.Manuel unifica nos Contos do Reino e Casa, sob a direcção de um provedor mor. 2- Com a expansão ultramarina e a paralela estruturação do reino enquanto Estado, segundo os modelos organizacionais  do romanismo justinianeu e por intermédio da centralização do poder real, o pluralismo quase pactício da monarquia medieval vai cedendo face ao monismo regalista do Estado Moderno. Mas o absolutismo pré-iluminista  não vai fazer tábua rasa do pluralismo medieval, antes procurando conformá-lo a partir de dentro, pela instrumentalização dos respectivos mecanismos institucionais sem que, contudo, se atinja o uniformismo administrativizante. Tanto os centralismos sebastianistas e filipistas como o próprio despotismo de Pombal nunca degeneraram  num centralismo geométrico, como vai acontecer com Mouzinho da Silveira e as posteriores reformas administrativas pós-revolucionárias, mantendo, na sua essência, o pluralismo institucional da chamada monarquia limitada pelas ordens.             Com o Estado Moderno surgem-nos já órgãos da administração pública claramente diferencados da administração privada das coisas do rei, órgãos claramente estaduais especializados e homogeneizados, cuja hierarquização e competência relativa vão variando ao longo dos tempos. Mas a sucessiva criação de novas estruturas não é, contudo, acompanhada pela extinção das anteriores, gerando-se uma aparente fragmentação de atribuições e uma sobreposição de serviços. Comum a todo este período é, contudo, a tendência para a criação de órgãos colectivos especializados, dotados de pesados aparelhos burocráticos de apoio, que vão actuando no espaço anteriormente ocupado por funcionários que estavam na directa dependência do monarca. Um dos princiais órgãos do Estado Moderno vai ser precisamente um deses conselhos: o Desembargo do Paço que detem um poder de jurisdição quase tão absoluto como o do próprio monarca, podendo dispensar as leis e usar poderes extraordinários  não concedidos mesmo aos outros tribunais do paço. Já nas Ordenações Afonsinas nos apareciam os Desembargadores do Paço, integrados na Casa da Suplicação , com autonomia nas matérias de graça que tocassem à justiça. O órgão aparece autonomizado com D.João II e como estrutura dotada de competência própria já é tratado nas Ordenações Manuelinas (I,3).vai posteriormente ser objecto  de sucessivas reformas e aperfeiçoamentos (diplomas de 10 de Outubro de 1534, 30 de Maio de 1553, 2 de Novembro de 1564 e 20 de Junho de 1568) até à estruturação que lhe foi dada por Filipe I (Regimento de 1582). Com D.João III, em 1532, é criada a Casa da Consciência, com atribuições em matérias que dissessem respeito à consciência do rei.mais tarde, com a incorporação na coroa das ordens militares, passa a designar-se Mesa da Consciência e Ordens. Detém, assim, uma larga esfera de acção, desde matérias do foro eclesiático à administração de bens das ordens, passando pelas capelas do padoado régio à própria tutela da Universidade - até ao século XVIII. Tem regimentos de 24 de Novembro de 1558, 20 de Junho de 1567 e 23 de Agosto de 1608. Embora não possa formalmente considerar-se um organismo dependente do estado, saliente-se o Conselho Geral do Santo Ofício, cuja criação foi autorizada por bula papal de 16 de Julho de 1547 e que vai ter o primeiro regimento logo em 1552.Em 1570 é o regimento do cardeal D.Henrique, aprovado por D.Sebastião; em 1613, o Regimento de Pedro Castilho, o primeiro a ser impresso; em 1640, o de Francisco de Castro; em 1774, o Regimento pombalino do Cardeal Cunha que vem equiparar o Santo Ofício a qualquer outro tibunal régio.è apenas extinto em 1821. Em 5 de Abril de 1768 era criada a Real Mesa Censória que D.Maria I extingue em 21 de Julho de 1787, substituindo-a pela Real Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros.             A expansão ultramarina vai também impor a criação de novas estruturas organizacionais.Logo com D.Duarte surge uma Casa de Ceuta, em Lisboa, e, mais tarde, uma Casa da Guiné, primeiro em Lagos e depois em Lisboa, que virá a ser designada Casa da Mina, Casa da Guiné e Mina ou Casa da Mina e dos Trautos  da Guiné e, nos primeiros anos do século XVI, Casa da Índia, predominantemente vocacionada para questões financeiras e comerciais. A Casa da Índia vem a ser extinta por Decreto de 17 de Setembro de 1833, passando as respectivas competência para a Alfandega Grande de Lisboa.             Em 14 de Julho de 1642, D.João IV criou o Conselho Ultramarino, com atribuições em áreas finnaceiras e administrativas, primeiro, da África e da Índia e , depois, de todo o ultramar, incluindo o Brasil. Retomava-se o episódico Conselho da Índia dos filipes, criado em 25 de Julho de 1604, mas logo extinto em 1614.O Conselho Ultramarino vai ser extinto por Decreto de 30 de Agosto de 1833 para ser novamente recriado por Decreto de 23 de Setembro de 1851. Na área da administração financeira vai surgir em 20 de Novembro de 1591 o Conselho da Fazenda, onde se integram a casa dos Contos, a Casa da Índia e as Alfandegas, competindo-lhe centralizar todas as matérias financeiras e sendo presidido pelo vedor da fazenda, assistido por quatro conselheiros. Em 1663 passa também a coordenar as matérias referentes às companhias de comércio. Com o Marquês de Pombal, por lei de 22 de Dezembro de 1761, o Conselho trnasforma-se  em mero tribunal de jusrisdição  voluntária e contenciosa, passando a competir  ao Tesouro Geral ou Erário Régio a centralização de todas as receitas e despesas públicas, extinguindo-se também a Casa dos Contos. O Erário era presidido pelo Inspector-Geral do Tesouro, cargo exercido pelo Marquês de Pombal. Foi extinto pelo decreto nº 22 de 16 de Maio de 1832, sendo substituído pelo Tribunal do Tesouro Público. No domínio da administração económica, salienta-se a Junta de Comércio destes Reinos e seus Domínios, criada em 30 de Setembro  de 1755, tendo como antecedente a Junta do Comércio, criada por D.João IV em 1649, esta com atribuições restritas à navegação comercial com o Brasil.A Junta oitocentista, que recebe estatutos  em 16 de Dezembro de 1756, tem competência no tocante ao comércio externo e interno, à indústria agrícola e manufactureira e  aos seguros.Dela estão dependentes a Mesa do Bem Comum dos Mercadores (licenciamento do comércio retalhista, com estatutos oficializados em 13 de Dezembro de 1757) e a Aula do Comércio (estatutos publicados em 19 de Abril de 1759). Por decreto de 1778 recebe também a categoria de tribunal régio passando a designar-se por Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, embora com mais reduzida actuação fiscalizadora. Em 1657 era também criada a Junta do Tabaco destinada a administrar um imposto sobre o produto, cuja rceita era consignada ao pagamento das guarnições militares do reino. Na área militar, com a Restauração, surge-nos o Conselho da Guerra, uma espécie de ministério colectivo da guerra e de supremo tribunal militar, que vai ter novo regimento  em 22 de Dezembro de 1643. Para a administração dos fundos destinados à guerra é criada em 18 de Dezembro de 1643 a Junta dos Três Estados, composta por representantes das três classes representadas nas Cortes. A proliferação de juntas e conselhos especiais não impediu, contudo, a existência de um conjunto de altos funcionários na dependência directa do rei com intervenção nos negócios públicos e até a criação de um órgão de consulta pessoal do rei, o Conselho de Estado, surgido em 1562, durante a regência do Cardeal D.Henrique, e a que D.Sebastião vai dar regimento em 8 de Setembro de 1569. Este órgão durante o regime filipista é, de certa maneira, substituído pelo Conselho de Portugal em Madrid. É no Conselho de Estado que tomam assento os ministros assistentes ao despacho, os quais, com D.João IV já são coordenados por um secretário de estado. D.Afonso VI, por alvará de 29 de Novembro de 1643, cria duas secretarias de estado, a da Assinatura de Documentos Régios e a das Mercês, que prefiguram já os modelos dos ministérios contemporâneos, além de atribuir a tarefa de coordenação política ao velho cargo de escrivão da puridade, desempenhado, então, pelo Conde de Castelo melhor.D.Pedro I, que não volta a prover o cargo de escrivão da puridade, reune quotidianamente um Gabinete do Rei. Com D.João V, por alvará de 28 de Julho de 1736, surgem três secretarias de estado: a dos Negócios Interiores do Reino, a dos Negócios Estrangeiros e da Guerra bem como a da Marinha e dos Domínios Ultramarinos, às quais, por alvará de 15 de Dezembro de 1778, se vai acrescentar a dos Negócios da Fazenda que, no contudo, só entra em funcionamento em 6 de Janeiro de 1801, cabendo, por inerência ao respectivo secretário de estado, a presidência do Erário Régio e do Conselho da Fazenda.  3-A partir de 1820, o liberalismo vai modificar radicalmente as estruturas da administração pública portuguesa, estabelecendo um novo edificio político geometrizante que eliminou o pluralismo organizacional do antigo regime. Se as primeiras medidas se esboçam já nas Cortes Constituintes de 1821-1823, vai caber, no entanto, às reformas administrativas de Mouzinho da Silveira a estruturação do modelo administrativo de figurino napoleónico que, nas suas grandes linhas  de força, ainda hoje nos rege.   Uma administração pública uniformizante e ehierarquizada que serviu o demo-liberalismo, monárquico e republicano, e que o centralismo integracionista do estado Novo hipostasiou.Se o despotismo  ministerial  do iluminismo absolutista lançou as sementes do sitema  de Estado contemporâneo, vai caber ao parlamentarismo liberal absolutizá-lo em nome da lei, como expressão da vontade geral, numa linha de continuidade cujo clímax se atinge com a governamentalização salazarista que, depois de 1974, só no plano do programático constitucional se superou. Ao conjunto das secretarias de Estado existentes, o liberalismo, logo nos seus alvores, vai acrescentar mais duas: por lei de 23 de Agosto de 1821 surge a dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça e por decreto de 22 de Setembro de 1822 a dos Negócios Estrangeiros separa-se da da Guerra. E a  Constituição de 1822 no respectivo artigo 122º enumerava as seguintes Secretarias de Estado:

-dos Negócios do Reino

-da Justiça

-da Fazenda

-da Guerra

-da Marinha

-dos Estrangeiros

            A partir de 26 de Fevereiro de 1828, o legitimismo miguelista recria o cargo de Ministro Assistente ao Despacho , com funções de coordenação política, sucessivamente ocupado pelo Duque de Cadaval e pelo Conde de Basto. Deu também nova conjugação às Secretarias de Estado:

-Reino e Marinha

-Justiça

-Fazenda

-Guerra

-Estrangeiros

            Entretanto, a partir de 3 de Março  de 1830, instala-se em Angra do Heroísmo a regência liberal nomeada por D.Pedro, composta pelo marquês de Palmela, pelo conde Vila Flor e por José António Guerra. Esta nomeia nesse mesmo dia Mouzinho da Silveira como Secretário de Estado da Regência, com intervenção em todas as áreas governativas, situação que se mantem até 28 de Março de 1832, quando D.Pedro assume a regência e retoma a divisão por Secretarias de Estado à maneira de 1822.

            Com efeito, a Carta Constitucional de 1826 não impunha um número rígido de secretarias de Estado, estabelecendo apenas  que o rei é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado (art.75º), bem como que haverá  diferentes secretarias de Estado, pois a lei designará os negócios pertencentes a cada um, e seu número e as reunirá ou separará como mais convier (artigo 101º).

            Mas a ordem das secretarias de Estado pouco irá variar ao longo do constitucionalismo monárquico. A Regeneração, por decreto de 30 de Agosto de 1852, cria o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, a partir do Ministério do Reino.

            Em 22 de Junho de 1870 era criado ditatorialmente o Ministério da Instrução Pública, que em 27 de Dezembro do mesmo ano, virá a ser extinto por não concessão parlamentar do bill de indemnidade àquele acto da Saldanhada. Ainda em 5 de Abril de 1890 se restaura, até 3 de Março de 1892, o mesmo departamento com a designação de Ministério da Instrução Pública e das Belas-Artes.

A estrutura governamental dos primeiros tempos da República mantem o modelo anterior, apenas com alteração de certas designações:

-Ministério do Interior

-Ministério da Justiça (pelo Decreto nº 1 105, de 26 de Novembro de 1915, da Justiça e Cultos)

-Ministério das Finanças (em vez da anterior designação da Fazenda)

-Ministério da Guerra

-Ministério da Marinha e Colónias

-Ministério dos Negócios Estrangeiros

-Ministério do Fomento( em vez de Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria)

 

Vão surgindo ,entretanto, novos Ministérios:

-Ministério das Colónias (por Decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 23 de Agosto de 1911), depois designado Ministério do Ultramar (Decreto-Lei nº 38 300, de 15 de Junho de 1951)

-Ministério da Instrução Pública (criado por lei de 7 de Julho de 1913), depois designado Ministério da Educação Nacional (Lei nº 1941, de 11 de Abril de 1936)

-Ministério do Trabalho e Previdência Social (criado pela Lei nº 494, de 16 de Março de 1916 e extinto pelo Decreto nº 11 627 , de 25 de Novembro de 1925)

-Ministério do Comércio (criado pelo Decreto  nº 3511, de 5 de Novembro  de 1917, com a extinção do Ministério do Fomento), depois designado Ministério do Comércio e Comunicações (Decreto nº 3902, de 9 de Março de 1918)

-Ministério da Agricultura (criado pelo decreto nº 3902, de 9 de Março de 1918)

-Ministério das Subsistências e Transportes (id.)

A partir de 28 de Maio de 1926, pelo Decreto nº 21 454, de 7 de Julho de 1932, surgem os Ministério do Comércio,Indústria e Agricultura e o Ministério das Obras Públicas e Comunicações. O primeiro , pelo Decreto-Lei  nº 22873, de 24 de Julho de 1933, vai ser cindido em dois ( o Ministério do Comércio e Indústria e o Ministério da Agricultura), para, mais tarde, pelo Decreto-Lei nº 30692, de 27 de Agosto de 1940, se voltar a concentrar  no Ministério da Economia. Quanto ao segundo, pelo Decreto nº 36061, de 27 de Dezembro de 1946, autonomizava-se o Ministério das Comunicações.

Pelo Decreto nº 37909, de 1 de Agosto de 1950, criavam-se, na Presidência do Conselho os lugares de Ministro da Presidência e de Ministro da Defesa, surgindo também um Ministério das Corporações e da Previdência Social, além de se mudar a desoignação do Ministério da Guerra para Ministério do Exército.

Pelo Decreto  nº 41825, de 13 de Agosto de 1958, surgia o Ministério da Saúde e Assistência e pelo Decreto nº 43748, de 22 de Junho de 1961, surgiam, em lugar do Ministro da Presidência, dois lugares de Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, depois reduzidos a um, pelo Decreto-Lei nº 46 618, de 10 de Outubro de 1968.

 

Presidente do Conselho

Saliente-se que as funções de coordenação política do Governo passam a ser legalmente exercidas, a partir da Carta de Lei de 23 de Junho de 1855, por um Presidente do Conselho de Ministros. Com a República surge-nos um Presidente do Ministério, que é necessariamente um dos ministros, segundo o sistema de gabinete. Com a Constituição de 1933 estabelece-se o Presidente do Conselho, que coordena e dirige a actividade  de todods os ministros, que perante ele respondem politicamente pelos seus actos [artigo 108º], para depois de 1974, se introduzir a figura do Primeiro-Ministro.

 

A possibilidade de o número , a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles poderem ser determinados ... pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares (art. 186º da Constituição de 1976), conduziu a uma pulverização institucional dos ministérios  e a uma proliferação de secretários e subsecretários de Estado, sem que se tenha redignificado o quadro de directores-gerais ou equiparados, como aconteceu durante o demoliberalismo, monárquico ou republicano.

            Com a República Corporativa, em nome da participação dos elementos estruturais da Nação na vida administrativa (art. 5º da Constituição de 1933), vai intensificar-se a administrativização de sindicatos e associações patronais, bem como de outras associações profissionais, culturais e de assistência social que, sem nunca terem atingido a forma de um sistema corporativo integral, conformaram um intervencionismo estadual, nomeadamente na actividade económica, que o socialismo posterior a 1974 veio consolidar. Surgiu assim um sector empresarial do Estado quer a nível da administração indirecta, como nos organismos de coordenação económica e noutros institutos públicos, quer no domínio das empresas públicas e das empresas participadas ou intervencionadas pelo Estado.

 

Ministérios económicos depois de 1974

Por decreto de 15 de Maio de 1974, com o I Governo Provisório, surge o Ministério da Coordenação Económica, cujo titular é Vasco Vieira de Almeida, com seis secretarias de Estado: finanças, planeamento económico, indústria e energia, agricultura, comércio externo e turismo; e abastecimento e preços. Em 18 de Julho, com o II governo provisório, volta-se à separação entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia. Com o III governo provisório, a partir de 26 de Março de 1975, este último ministério fracciona-se em cinco: ministérios do Planeamento e Coordenação Económica (Mário Murteira), da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo, da Agricultura e Pescas (Fernando Baptista) e dos Transportes e Comunicações. Com o V governo provisório, em 7 de Agosto, surge um Ministério do Comércio Interno (Macaísta Malheiros) que se mantém no VI governo provisório (Magalhães Mota, do PPD), com duas secretarias de Estado, a do comércio alimentar (Mário Baptista, PS) e do comércio não alimentar (Alfaia Pinto Pereira, PPD) e dois subsecretários de Estado, para a defesa do consumidor (Isabel Carmelo Rosa) e do fomento cooperativo (Bento Gonçalves)..

Com o I Governo Constitucional do PS, surge um Ministério do Comércio e Turismo (primeiro, com António Barreto, e depois com Mota Pinto).Mantém-se o Ministério da Agricultura e Pescas (primeiro, com Lopes Cardoso e depois com António Barreto) e surge um Ministério do Plano e da Coordenação Económica.

 

BIBLIOGRAFIA:

Antigo Regime

De 1640 a 1643, com D. João IV, apenas existia um cargo de Secretário de Estado, ocupado por Francisco de Lucena. A partir de 29 de Novembro de 1643, surge o Secretário das Mercês e do Expediente. Em 12 de Julho de 1662, surge um terceiro elemento, o Escrivão da Puridade, cargo ocupado pelo conde de Castelo Melhor, com regimento de 12 de Março de 1663. Depressa este último cargo passa a Secretário de Estado do Reino e notário público da Corte e da casa real. Em 28 de Julho de 1736, há apenas três secretarias de Estado: dos negócios interiores do reino (1); da marinha e domínios ultramarinos (2); dos negócios estrangeiros e da guerra (3). Estas três secretarias são coordenadas por um ministro assistente ao despacho, uma espécie de primeiro ministro. Em 19 de Julho de 1759, surge também um secretário adjunto dos negócios do reino, cargo ocupado pelo conde de Oeiras. Em 1788, surge mais uma secretaria de Estado, a da fazenda, que só entrou em funcionamento em 1801. Refira-se, no entanto, que, por duas vezes, a guerra se destacou temporariamente: em 1787 e em 1801.

 

Liberalismo

Contudo, em 1820, volta-se às três secretarias: do reino e fazenda; da marinha e domínios ultramarinos; e dos negócios estrangeiros e da guerra.  Em 30 de Janeiro de 1821 já são cinco: reino, fazenda, guerra, marinha e estrangeiros. Passam a 6 em 23 de Agosto do mesmo ano, quando a justiça se destaca do reino.

 

 




© José Adelino Maltez. Todos os direitos reservados. Última revisão em: 20-01-2009