Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Governo, Estrutura
do
História
portuguesa
Só por abstracção e pela utilização de
conceitos modernos é que pode falar-se numa administração pública medieval,
dado não ser possível detectar na época conceitos como os de Estado
ou de soberania, bem como um aparelho
urocrático de poder, deles derivado.
O
rei medieval, como protector e
governador da comunidade, vai, sobretudo, administrar o regnum
segundo os modelos do chefe de família na administração doméstica. E é a
partir do núcleo da casa do rei, do palatium,
domus, schola ou curia que vai
diferenciar-se, gradualmente e por via costumeira, o que mais tarde irá
constituir a administração pública do Estado. É precisamente a partir da Cúria
Regia, constituída pelos próceres,
maiores ou barões do reino (altos
dignitários eclesiásticos e nobiliares, bem como familiares do rei) que vão
destacar-se os principais funcionários palatinos e os futuros órgãos da
administração central do reino. A cúria
régia portuguesa , à semelhança da antecedente cúria leonesa, marcada
pelo modelo franco, e na linha de continuidade do sacrum
consistorium do Baixo Império Romano e do officium
palatinum ou aula régia dos
visigodos, tanto funcionava em reuniões restritas daqueles que constantemente
acompanhavam o rei (cúria restrita ou
ordinária) como em reuniões
alargadas a todos os notáveis do reino (cúria
alargada ou extraordinária).
Deste último tipo de reuniões, vai surgir, a partir de 1254, com a participação
do braço popular, a instituição das Cortes
que, já em 1261, detém um verdadeiro direito em matéria tributária e, em
1331, passa a reunir apartadamente por braços, classes ou estados. Quanto à
primeira forma, já na cúria condal de D.Henrique e de D.Teresa se detectam
determinados funcionários palatinos com atribuições próximas dos actuais
ministros. É o caso do armiger ou alferes-mor, porta-bandeira ou chefe da milícia; do maiordomus
curiae ou mordomo-mor, também
designado por dapifer curiae, com funções
de superintendência na gestão do palácio e na administração civil do território;
é também o caso do chanceler, cancelarius,
notator ou notarius,
responsável pela elaboração, validação e expedição de diplomas régios.
Além destes grandes oficiais, existiam vários outros auxiliares, genericamente
designados por ovençais (de obedentiales), dos quais se destacam o porteiro-mor, inicialmente intermediário no acesso à pessoa do rei
e depois transformado em superintendente na cobrança de tributos e receitas
patrimoniais régias, o capelão régio,
o tenente dos selos de el rei, os notários
ou tabeliães da corte e os escribas
ou escrivães. Nos finais do século
XII, surge também o dapifer regis ou vedor
que vai exercer as funções de administração palaciana que anteriormente
competiam ao mordomo-mor. Na hierarquia palatina, se nos primeiros tempos da
guerra de reconquista, o primeiro lugar pertencia ao alferes mor, em breve caberá
ao mordomo mor a coordenação dos ministros da coroa. Contudo, paralelamente à
recepção do direito romano, começa a ganhar preponderância o chanceler mor
que, pelo menos a partir de D.Dinis, já superintende em toda a administração
régia. Refira-se o caso especial
do escrivão particular ou da intimidade do rei, o chamado escrivão
da puridade, com quem o rei despachava directamente e que vai converter-se
no ministro da confiança do monarca. Já com D.Pedro I este funcionário tem a
missão de distribuir assuntos pelos diversos ministros e o privilégio dum
circuito burocrático próprio, independente da chancelaria régia. É também
da cúria régia ordinária que vai corporizar-se o Conselho de El Rei, constituído pelos conselheiros privados do
monarca, os privati, normalmente
legistas, que já encontramos no tempo de D.Afonso III.
Vai também caber à Curia Régia auxiliar o monarca na administração
da justiça, constituindo-se no tribunal supremo do reino. E a partir de meados
do século XII surgem-nos determinados membros da cúria especializados em funçõe
sjurisdicionais, primeiro os sobrejuízes ou superjudices
e, depois, também os ouvidores. Mais
tarde, a cúria, enquanto tribunal, vai desdobrar-se em três casas: Casa
de Justiça da Corte, Tribunal da
Corte ou Tribunal da
Casa do Rei ( com D.Afonso IV passa a designar-se Casa
da Suplicação), que acompanhava o rei nas respectivas deslocações; Casa
do Cível ou Casa do Cível e Crime, com sede fixa, primeiro em Santarém, e
, depois, com D.João I, em Lisboa; Audiência
da Portaria, na área do contencioso fiscal. No tocante à administração
financeira, já em 1255 nos surge o referido porteiro-mor
a que no século XIV vão suceder, primeiro, os ouvidores da portaria e, depois, os vedores da fazenda, ambos com funções quer de superintendência
tributária quer de contencioso fiscal.No domínio da fiscalização financeira,
com D.Dinis. destaca-se da cúria régia a estrutura dos Contos, cujo primeiro regimento conhecido data de 5 de Julho de
1389, desdobrados em Contos de Lisboa
e Contos de El Rei e que D.Manuel
unifica nos Contos do Reino e Casa,
sob a direcção de um provedor mor.
2- Com a expansão ultramarina e a paralela estruturação do reino enquanto
Estado, segundo os modelos organizacionais
do romanismo justinianeu e por intermédio da centralização do poder
real, o pluralismo quase pactício da monarquia medieval vai cedendo face ao
monismo regalista do Estado Moderno. Mas o absolutismo pré-iluminista
não vai fazer tábua rasa do pluralismo medieval, antes procurando
conformá-lo a partir de dentro, pela instrumentalização dos respectivos
mecanismos institucionais sem que, contudo, se atinja o uniformismo
administrativizante. Tanto os centralismos sebastianistas e filipistas como o próprio
despotismo de Pombal nunca degeneraram
num centralismo geométrico, como vai acontecer com Mouzinho da Silveira
e as posteriores reformas administrativas pós-revolucionárias, mantendo, na
sua essência, o pluralismo institucional da chamada monarquia limitada pelas
ordens.
Com o Estado Moderno surgem-nos já órgãos da administração pública
claramente diferencados da administração privada das coisas do rei, órgãos
claramente estaduais especializados e homogeneizados, cuja hierarquização e
competência relativa vão variando ao longo dos tempos. Mas a sucessiva criação
de novas estruturas não é, contudo, acompanhada pela extinção das
anteriores, gerando-se uma aparente fragmentação de atribuições e uma
sobreposição de serviços. Comum a todo este período é, contudo, a tendência
para a criação de órgãos colectivos especializados, dotados de pesados
aparelhos burocráticos de apoio, que vão actuando no espaço anteriormente
ocupado por funcionários que estavam na directa dependência do monarca. Um dos
princiais órgãos do Estado Moderno vai ser precisamente um deses conselhos: o Desembargo
do Paço que detem um poder de jurisdição quase tão absoluto como o do próprio
monarca, podendo dispensar as leis e usar poderes extraordinários
não concedidos mesmo aos outros tribunais do paço. Já nas Ordenações
Afonsinas nos apareciam os Desembargadores do Paço, integrados na Casa da
Suplicação , com autonomia nas matérias de graça que tocassem à justiça. O órgão aparece
autonomizado com D.João II e como estrutura dotada de competência própria já
é tratado nas Ordenações Manuelinas (I,3).vai posteriormente ser objecto
de sucessivas reformas e aperfeiçoamentos (diplomas de 10 de Outubro de
1534, 30 de Maio de 1553, 2 de Novembro de 1564 e 20 de Junho de 1568) até à
estruturação que lhe foi dada por Filipe I (Regimento de 1582). Com D.João
III, em 1532, é criada a Casa da Consciência, com atribuições em matérias que dissessem
respeito à consciência do rei.mais tarde, com a incorporação na coroa das
ordens militares, passa a designar-se Mesa
da Consciência e Ordens. Detém, assim, uma larga esfera de acção, desde
matérias do foro eclesiático à administração de bens das ordens, passando
pelas capelas do padoado régio à própria tutela da Universidade - até ao século
XVIII. Tem regimentos de 24 de Novembro de 1558, 20 de Junho de 1567 e 23 de
Agosto de 1608. Embora não possa formalmente considerar-se um organismo
dependente do estado, saliente-se o Conselho
Geral do Santo Ofício, cuja criação foi autorizada por bula papal de 16
de Julho de 1547 e que vai ter o primeiro regimento logo em 1552.Em 1570 é o
regimento do cardeal D.Henrique, aprovado por D.Sebastião; em 1613, o Regimento
de Pedro Castilho, o primeiro a ser impresso; em 1640, o de Francisco de Castro;
em 1774, o Regimento pombalino do Cardeal Cunha que vem equiparar o Santo Ofício
a qualquer outro tibunal régio.è apenas extinto em 1821. Em 5 de Abril de 1768
era criada a Real Mesa Censória que
D.Maria I extingue em 21 de Julho de 1787, substituindo-a pela Real Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros.
A expansão ultramarina vai também impor a criação de novas estruturas
organizacionais.Logo com D.Duarte surge uma Casa
de Ceuta, em Lisboa, e, mais tarde, uma Casa
da Guiné, primeiro em Lagos e depois em Lisboa, que virá a ser designada Casa da Mina, Casa da Guiné e Mina ou Casa da Mina e dos Trautos
da Guiné e, nos primeiros anos do século XVI, Casa da Índia, predominantemente vocacionada para questões
financeiras e comerciais. A Casa da Índia vem a ser extinta por Decreto de 17
de Setembro de 1833, passando as respectivas competência para a Alfandega
Grande de Lisboa.
Em 14 de Julho de 1642, D.João IV criou o Conselho
Ultramarino, com atribuições em áreas finnaceiras e administrativas,
primeiro, da África e da Índia e , depois, de todo o ultramar, incluindo o
Brasil. Retomava-se o episódico Conselho
da Índia dos filipes, criado em 25 de Julho de 1604, mas logo extinto em
1614.O Conselho Ultramarino vai ser extinto por Decreto de 30 de Agosto de 1833
para ser novamente recriado por Decreto de 23 de Setembro de 1851. Na área da
administração financeira vai surgir em 20 de Novembro de 1591 o Conselho
da Fazenda, onde se integram a casa dos Contos, a Casa da Índia e as
Alfandegas, competindo-lhe centralizar todas as matérias financeiras e sendo
presidido pelo vedor da fazenda, assistido por quatro conselheiros. Em 1663
passa também a coordenar as matérias referentes às companhias de comércio.
Com o Marquês de Pombal, por lei de 22 de Dezembro de 1761, o Conselho
trnasforma-se
em mero tribunal de jusrisdição
voluntária e contenciosa, passando a competir
ao Tesouro Geral ou Erário
Régio a centralização de todas as receitas e despesas públicas,
extinguindo-se também a Casa dos Contos. O Erário era presidido pelo
Inspector-Geral do Tesouro, cargo exercido pelo Marquês de Pombal. Foi extinto
pelo decreto nº 22 de 16 de Maio de 1832, sendo substituído pelo Tribunal
do Tesouro Público. No domínio da administração económica, salienta-se
a Junta de Comércio destes Reinos e seus Domínios, criada em 30 de
Setembro
de 1755, tendo como antecedente a Junta
do Comércio, criada por D.João IV em 1649, esta com atribuições
restritas à navegação comercial com o Brasil.A Junta oitocentista, que recebe
estatutos
em 16 de Dezembro de 1756, tem competência no tocante ao comércio
externo e interno, à indústria agrícola e manufactureira e
aos seguros.Dela estão dependentes a Mesa
do Bem Comum dos Mercadores (licenciamento do comércio retalhista, com
estatutos oficializados em 13 de Dezembro de 1757) e a Aula
do Comércio (estatutos publicados em 19 de Abril de 1759). Por decreto de
1778 recebe também a categoria de tribunal régio passando a designar-se por Real
Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, embora com mais
reduzida actuação fiscalizadora. Em 1657 era também criada a Junta
do Tabaco destinada a administrar um imposto sobre o produto, cuja rceita
era consignada ao pagamento das guarnições militares do reino. Na área
militar, com a Restauração, surge-nos o Conselho
da Guerra, uma espécie de ministério colectivo da guerra e de supremo
tribunal militar, que vai ter novo regimento
em 22 de Dezembro de 1643. Para a administração dos fundos destinados
à guerra é criada em 18 de Dezembro de 1643 a Junta
dos Três Estados, composta por representantes das três classes
representadas nas Cortes. A proliferação de juntas e conselhos especiais não
impediu, contudo, a existência de um conjunto de altos funcionários na dependência
directa do rei com intervenção nos negócios públicos e até a criação de
um órgão de consulta pessoal do rei, o Conselho de Estado, surgido em 1562, durante a regência do Cardeal
D.Henrique, e a que D.Sebastião vai dar regimento em 8 de Setembro de 1569.
Este órgão durante o regime filipista é, de certa maneira, substituído pelo Conselho
de Portugal em Madrid. É no Conselho de Estado que tomam assento os ministros
assistentes ao despacho, os quais, com
D.João IV já são coordenados por um secretário
de estado. D.Afonso VI, por alvará de 29 de Novembro de 1643, cria duas secretarias
de estado, a da Assinatura de
Documentos Régios e a das Mercês,
que prefiguram já os modelos dos ministérios contemporâneos, além de
atribuir a tarefa de coordenação política ao velho cargo de escrivão da
puridade, desempenhado, então, pelo Conde de Castelo melhor.D.Pedro I, que não
volta a prover o cargo de escrivão da puridade, reune quotidianamente um Gabinete
do Rei. Com D.João V, por alvará de 28 de Julho de 1736, surgem três
secretarias de estado: a dos Negócios
Interiores do Reino, a dos Negócios
Estrangeiros e da Guerra bem como a da Marinha
e dos Domínios Ultramarinos, às quais, por alvará de 15 de Dezembro de
1778, se vai acrescentar a dos Negócios
da Fazenda que, no contudo, só entra em funcionamento em 6 de Janeiro de
1801, cabendo, por inerência ao respectivo secretário de estado, a presidência
do Erário Régio e do Conselho da Fazenda.
3-A partir de 1820, o liberalismo vai modificar radicalmente as
estruturas da administração pública portuguesa, estabelecendo um novo
edificio político geometrizante que eliminou o pluralismo organizacional do
antigo regime. Se as primeiras medidas se esboçam já nas Cortes Constituintes
de 1821-1823, vai caber, no entanto, às reformas administrativas de Mouzinho da
Silveira a estruturação do modelo administrativo de figurino napoleónico que,
nas suas grandes linhas
de força, ainda hoje nos rege.
Uma administração pública uniformizante e ehierarquizada que serviu o
demo-liberalismo, monárquico e republicano, e que o centralismo integracionista
do estado Novo hipostasiou.Se o despotismo
ministerial
do iluminismo absolutista lançou as sementes do sitema
de Estado contemporâneo, vai caber ao parlamentarismo liberal absolutizá-lo
em nome da lei, como expressão da vontade geral, numa linha de continuidade
cujo clímax se atinge com a governamentalização salazarista que, depois de
1974, só no plano do programático constitucional se superou. Ao conjunto das
secretarias de Estado existentes, o liberalismo, logo nos seus alvores, vai
acrescentar mais duas: por lei de 23 de Agosto de 1821 surge a dos Negócios
Eclesiásticos e da Justiça e por decreto de 22 de Setembro de 1822 a dos Negócios
Estrangeiros separa-se da da Guerra.
E a
Constituição de 1822 no respectivo artigo 122º enumerava as seguintes
Secretarias de Estado:
-dos Negócios
do Reino
-da Justiça
-da Fazenda
-da Guerra
-da Marinha
-dos Estrangeiros
A partir de 26 de Fevereiro de 1828, o legitimismo miguelista recria o
cargo de Ministro Assistente ao Despacho , com funções de coordenação política,
sucessivamente ocupado pelo Duque de Cadaval e pelo Conde de Basto. Deu também
nova conjugação às Secretarias de Estado:
-Reino e
Marinha
-Justiça
-Fazenda
-Guerra
-Estrangeiros
Entretanto, a partir de 3 de Março
de 1830, instala-se em Angra do Heroísmo a regência liberal nomeada por
D.Pedro, composta pelo marquês de Palmela, pelo conde Vila Flor e por José António
Guerra. Esta nomeia nesse mesmo dia Mouzinho da Silveira como Secretário
de Estado da Regência, com intervenção em todas as áreas governativas,
situação que se mantem até 28 de Março de 1832, quando D.Pedro assume a regência
e retoma a divisão por Secretarias de Estado à maneira de 1822.
Com efeito, a Carta Constitucional de 1826 não impunha um número rígido
de secretarias de Estado, estabelecendo apenas
que o rei é o chefe do poder
executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado (art.75º), bem como
que haverá
diferentes secretarias de Estado, pois a lei designará os negócios pertencentes a cada um, e seu número e as
reunirá ou separará como mais convier (artigo 101º).
Mas a ordem das secretarias de Estado pouco irá variar ao longo do
constitucionalismo monárquico. A Regeneração, por decreto de 30 de Agosto de
1852, cria o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, a partir do
Ministério do Reino.
Em 22 de Junho de 1870 era criado ditatorialmente o Ministério
da Instrução Pública, que em 27 de Dezembro do mesmo ano, virá a ser
extinto por não concessão parlamentar do bill
de indemnidade àquele acto da Saldanhada. Ainda em 5 de Abril de 1890 se
restaura, até 3 de Março de 1892, o mesmo departamento com a designação de Ministério
da Instrução Pública e das Belas-Artes.
A estrutura governamental dos primeiros tempos da
República mantem o modelo anterior, apenas com alteração de certas designações:
-Ministério
do Interior
-Ministério
da Justiça (pelo Decreto nº 1 105, de 26 de Novembro de 1915, da Justiça e Cultos)
-Ministério
das Finanças (em vez da anterior designação da Fazenda)
-Ministério
da Guerra
-Ministério
da Marinha e Colónias
-Ministério
dos Negócios Estrangeiros
-Ministério
do Fomento( em vez de Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria)
Vão surgindo ,entretanto, novos Ministérios:
-Ministério
das Colónias (por Decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 23 de
Agosto de 1911), depois designado Ministério
do Ultramar (Decreto-Lei nº 38 300, de 15 de Junho de 1951)
-Ministério
da Instrução Pública (criado por lei de 7 de Julho de 1913), depois
designado Ministério da Educação Nacional (Lei nº 1941, de 11 de Abril de
1936)
-Ministério
do Trabalho e Previdência Social (criado pela Lei nº 494, de 16 de Março
de 1916 e extinto pelo Decreto nº 11 627 , de 25 de Novembro de 1925)
-Ministério
do Comércio (criado pelo Decreto
nº 3511, de 5 de Novembro
de 1917, com a extinção do Ministério do Fomento), depois designado Ministério
do Comércio e Comunicações (Decreto nº 3902, de 9 de Março de 1918)
-Ministério
da Agricultura (criado pelo decreto nº 3902, de 9 de Março de 1918)
-Ministério
das Subsistências e Transportes (id.)
A partir de 28 de Maio de 1926, pelo Decreto nº 21
454, de 7 de Julho de 1932, surgem os Ministério
do Comércio,Indústria e Agricultura e o Ministério
das Obras Públicas e Comunicações. O primeiro , pelo Decreto-Lei
nº 22873, de 24 de Julho de 1933, vai ser cindido em dois ( o Ministério
do Comércio e Indústria e o Ministério
da Agricultura), para, mais tarde, pelo Decreto-Lei nº 30692, de 27 de
Agosto de 1940, se voltar a concentrar
no Ministério da Economia.
Quanto ao segundo, pelo Decreto nº 36061, de 27 de Dezembro de 1946,
autonomizava-se o Ministério das Comunicações.
Pelo Decreto nº 37909, de 1 de Agosto de 1950,
criavam-se, na Presidência do Conselho os lugares de Ministro
da Presidência e de Ministro da
Defesa, surgindo também um Ministério
das Corporações e da Previdência Social, além de se mudar a desoignação
do Ministério da Guerra para Ministério
do Exército.
Pelo Decreto
nº 41825, de 13 de Agosto de 1958, surgia o Ministério
da Saúde e Assistência e pelo Decreto nº 43748, de 22 de Junho de 1961,
surgiam, em lugar do Ministro da Presidência, dois lugares de Ministro
de Estado Adjunto do Presidente do Conselho, depois reduzidos a um, pelo
Decreto-Lei nº 46 618, de 10 de Outubro de 1968.
Presidente do Conselho
Saliente-se que as funções de coordenação política
do Governo passam a ser legalmente exercidas, a partir da Carta de Lei de 23 de
Junho de 1855, por um Presidente do
Conselho de Ministros. Com a República surge-nos um Presidente
do Ministério, que é necessariamente um dos ministros, segundo o sistema
de gabinete. Com a Constituição de 1933 estabelece-se o Presidente do Conselho, que coordena
e dirige a actividade
de todods os ministros, que perante ele respondem politicamente pelos
seus actos [artigo 108º], para depois de 1974, se introduzir a figura do Primeiro-Ministro.
A possibilidade de o
número , a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de
Estado, bem como as formas de coordenação entre eles poderem ser determinados ... pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares
(art. 186º da Constituição de 1976), conduziu a uma pulverização
institucional dos ministérios
e a uma proliferação de secretários e subsecretários de Estado, sem
que se tenha redignificado o quadro de directores-gerais ou equiparados, como
aconteceu durante o demoliberalismo, monárquico ou republicano.
Com a República Corporativa, em nome da participação
dos elementos estruturais da Nação na vida administrativa (art. 5º da
Constituição de 1933), vai intensificar-se a administrativização de
sindicatos e associações patronais, bem como de outras associações
profissionais, culturais e de assistência social que, sem nunca terem atingido
a forma de um sistema corporativo integral, conformaram um intervencionismo
estadual, nomeadamente na actividade económica, que o socialismo posterior a
1974 veio consolidar. Surgiu assim um sector empresarial do Estado quer a nível
da administração indirecta, como nos organismos de coordenação económica e
noutros institutos públicos, quer no domínio das empresas públicas e das
empresas participadas ou intervencionadas pelo Estado.
Ministérios económicos
depois de 1974
Por decreto de 15 de Maio de 1974, com o I Governo
Provisório, surge o Ministério da Coordenação Económica, cujo
titular é Vasco Vieira de Almeida, com seis secretarias de Estado: finanças,
planeamento económico, indústria e energia, agricultura, comércio externo e
turismo; e abastecimento e preços. Em 18 de Julho, com o II governo provisório,
volta-se à separação entre o Ministério das Finanças e o Ministério
da Economia. Com o III governo provisório, a partir de 26 de Março de
1975, este último ministério fracciona-se em cinco: ministérios do Planeamento
e Coordenação Económica (Mário Murteira), da Indústria e Tecnologia,
do Comércio Externo, da Agricultura e Pescas (Fernando Baptista) e dos Transportes
e Comunicações. Com o V governo provisório, em 7 de Agosto, surge um Ministério
do Comércio Interno (Macaísta Malheiros) que se mantém no VI governo
provisório (Magalhães Mota, do PPD), com duas secretarias de Estado, a do comércio
alimentar (Mário Baptista, PS) e do comércio não alimentar (Alfaia Pinto
Pereira, PPD) e dois subsecretários de Estado, para a defesa do consumidor
(Isabel Carmelo Rosa) e do fomento cooperativo (Bento Gonçalves)..
Com o I Governo Constitucional do PS, surge um Ministério
do Comércio e Turismo (primeiro, com António Barreto, e depois com Mota
Pinto).Mantém-se o Ministério da Agricultura e Pescas (primeiro, com Lopes
Cardoso e depois com António Barreto) e surge um Ministério do Plano e da
Coordenação Económica.
BIBLIOGRAFIA:
De 1640 a 1643, com D. João IV, apenas existia um
cargo de Secretário de Estado,
ocupado por Francisco de Lucena. A partir de 29 de Novembro de 1643, surge o Secretário
das Mercês e do Expediente. Em 12 de Julho de 1662, surge um terceiro
elemento, o Escrivão da Puridade, cargo ocupado pelo conde de Castelo Melhor,
com regimento de 12 de Março de 1663. Depressa este último cargo passa a
Secretário de Estado do Reino e notário público da Corte e da casa real. Em
28 de Julho de 1736, há apenas três secretarias de Estado: dos negócios
interiores do reino (1); da marinha e domínios ultramarinos (2); dos negócios
estrangeiros e da guerra (3). Estas três secretarias são coordenadas por um ministro
assistente ao despacho, uma espécie de primeiro ministro. Em 19 de Julho de
1759, surge também um secretário adjunto dos negócios do reino, cargo ocupado
pelo conde de Oeiras. Em 1788, surge mais uma secretaria de Estado, a da
fazenda, que só entrou em funcionamento em 1801. Refira-se, no entanto, que,
por duas vezes, a guerra se destacou temporariamente: em 1787 e em 1801.
Contudo, em 1820, volta-se às três secretarias:
do reino e fazenda; da marinha e domínios ultramarinos; e dos negócios
estrangeiros e da guerra.
Em 30 de Janeiro de 1821 já são cinco: reino, fazenda, guerra, marinha
e estrangeiros. Passam a 6 em 23 de Agosto do mesmo ano, quando a justiça se
destaca do reino.
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