Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Gurvitch, Georges (1894-1965)
Russo de nascimento, naturalizado francês em 1928. Licenciado e doutor em direito por Sampetesburgo/Petrogrado. Participa, com Lenine, na revolução bolchevique de 1917. Ensina sucessivamente em Petrogrado, Praga, Paris, Bordéus e Estrasburgo. Assume-se como discípulo de Eugen Ehrlich e como admirador de Proudhon. Refugia-se nos Estados Unidos durante a II Guerra Mundial. A partir de 1949 ensina sociologia na Sorbonne, retomando a tradição de Émile Durkheim.
Estrutura,40,253 135,931 –Facto psiquico total,9,74 –Poder e direito,55,353
o direito é a realidade que possui o sentido de estar ao serviço do valor jurídico, da ideia de direito e a ideia de direito não pode ser diferente da ideia de justiça
.ninguém pode ser democrata se não afirmar a soberania do direito sobre o poder
em L'Idée de Droit Social, de 1932, num sociologismo já aberto à procura de uma saída metafísica, considera-se a existência de um direito de integração, de um direito gerado de maneira autónoma pela vida colectiva do grupo, integrando as suas tradições, as suas necessidades e as suas aspirações.
Neste sentido, perspectiva a existência de uma hierarquia jurídica, onde, depois de um direito estadual, há a assinalar um direito inter-individual – o que regula as relações dos indivíduos –, e um direito social – o direito dos grupos sociais instituídos, organizados. O direito estadual, neste sentido, não passa daquele que pretende monopolizar o jurídico e ordenar as relações entre os indivíduos ou entre os grupos, assumindo-se como a cúpula de um sistema formado pelo direito inter-individual e pelo direito social.
Há realidades sociais que materializam valores extra-temporais, ao incarnarem, pela sua própria existência valores positivos intrínsecos (de carácter jurídico e moral), realidades em que se produz esta interpenetração do ideal e do real, dos valores e dos factos. A essas entidades chama factos normativos, uma autoridade que encarna valores, aqueles que encontram a sua justificação jurídica no próprio facto da sua existência.
Um facto normativo é, assim, a ligação entre a acção empírica de uma comunidade real e a acção eterna dos valores morais que encontram a sua justificação jurídica no próprio facto da sua existência, porque este facto apresenta em si mesmo um valor jurídico positivo.
Considera que a questão das fontes do direito não é outra senão a de saber em que consiste a positividade do direito, isto é, como o direito pode ser simultaneamente positivo e normativo e porque deve ele ser necessariamente uma e outra coisa – as fontes de direito não são senão os critérios desta positividade, ligada indissoluvelmente à normatividade. Ora, a positividade é caracterizada por dois dados essenciais: ser instituída por uma autoridade qualificada que não seja idêntica à autoridade da regra em si mesma, e a eficiência real desta regra num meio social dado; por isso qualquer fonte do direito positivo tem de fazer a prova de que corresponde a esta dupla exigência, isto é, que representa a autoridade e que garante a eficiência desta, unindo pela sua própria existência os dois termos num só.
Neste sentido, define a fonte do direito como autoridade qualificada sobre a qual se apoia a força obrigatória de uma regra jurídica e que pela sua própria existência, incarnando valores, dê garantia da eficiência real dessa regra.
Adoptando assim uma postura pluralista, considera que não há uma só fonte de criação de direito, mas uma multiplicidade de centros jurídicos.
Tanto há tanto um direito positivo formal, como um direito positivo intuitivo, um conjunto de normas nas quais se traduziriam as aspirações dos vários grupos. O direito social nasce espontaneamente das fontes autónomas, havendo uma série de centros geradores do direito, por dentro e acima dos Estados. No primeiro grupo estão as cooperativas, os trusts, as empresas e os próprios serviços públicos descentralizados; no segundo, as organizações internacionais.
Deste modo, considera que a eficiência do direito verifica-se pelas reacções de desaprovação e é apenas esta garantia, assegurando a correspondência dos deveres de um às pretensões dos outros... que é a marca de qualquer direito. Ora, qualquer forma de sociabilidade é capaz de se tornar, sob certas condições, a base de uma garantia desse género e, por isso mesmo, fonte de desenvolvimento do direito.
Acresce que o direito social pode ser anexado ou misturado com o direito estadual, embora a sua eficácia não fique apenas dependente da coacção estadual, dada a importância da chamada desaprovação social.
Este ideal-realismo faz, assim, a ponte com outras correntes, nomeadamente com o chamado institucionalismo, constituindo uma fecunda encruzilhada na problematização do quid do direito, até pela circunstância de chamar sociólogos, politólogos e filósofos à pesquisa de uma realidade que parecia fechada na torre de marfim do seu próprio dicionário conceitual.
ultrapassaria os agrupamentos funcionais e as classes sociais.
Uma sociedade global seria um macrocosmos de macrocosmos sociais, assumindo, na maior parte dos casos, grande envergadura, sendo dotada de uma quádrupula soberania: social, económica, jurídica e política, porque uma sociedade global afirma a sua especificidade e a sua diferença relativamente a uma outra sociedade global a todos os níveis...Ao nível político, exerce de facto e de direito o poder de administrar os grupos e os indivíduos que a compöem;ao nível jurídico,apresenta-se como a fonte do direito,que fixa o que é permitido e o que é proibido, e organiza os diversos tipos de relações e de contratos (sistemas de parentesco,contratos de propriedade,etc.); ao nível económico, organiza a produção,a circulação e o consumo de bens; ao nível cultural, é o foco criador dos modelos de comportamento dominantes e a organizadora dos seus modos de transmissão ao regular os processos de educação.
A ideia de sociedade global que remonta a Marcel Mauss (1872-1950) a quem cabe a descoberta do facto ou fenómeno social total, vai ser adoptada por uma série de autores que tentaram conciliar a herança darwinista com o mais recente desenvolvimentismo.
Gurvitch, neste sentido, elenca a sucessão histórica das várias sociedades globais: teocracias carismáticas, sociedades ditas patriarcais, sociedades feudais, sociedades globais onde predominam as cidades-estados tornando-se impérios, sociedades globais onde se manifestaram os alvores do capitalismo e o absolutismo dito esclarecido e a sociedade global democrático-liberal correspondente ao capitalismo concorrencial desenvolvido.
Para Jean-William Lapierre, uma sociedade global pode ser considerada como um vasto fenómeno social total. Entende por tal um conjunto concreto e singular de pessoas e de grupos no qual todas as categorias de actividade são exercidas e mais ou menos integradas. Trata-se do mesmo conceito que no século XVII se exprimia por sociedade civil e corpo político e que significa o mesmo que o inglês polity ou com aquilo que os marxistas entendem por formação social. Segundo o mesmo autor, haveria cinco sistemas principais de sociedade global: sistema bio-social ou sócio-genético, equivalente à comunicação de mulheres do sistema de parentesco, segundo Lévi-Strauss; sistema ecológico ou socio-geográfico; sistema económico ou de comunicação de bens e serviços; sistema cultural ou de comunicação de mensagens; sistema político.
· "Une Philosophie Intuitioniste du Droit"
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· Le Temps Présent et l'Idée de Droit Social
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· L'Idée de Droit Social
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· L’Expérience Juridique et la Philosophie Pluraliste du Droit
Paris, 1935
· Morale Théorique et Science des Moeurs
1937.
· Éléments de Sociologie Juridique
1940.
· Industrialisation et Téchnocratie
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· La Vocation Actuelle de la Sociologie
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· La Sociologie de Karl Marx
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· Traité de Sociologie
1ª ed., 1958. Org., 2 vols., Paris, Presses Universitaires de France, 1962.
· Dialectique et Sociologie
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· Proudhon
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· Études sur les Classes Sociales
Paris, Gonthier, 1968.
© José Adelino Maltez. Todos os direitos reservados. Cópias autorizadas, desde que indicada a proveniência: Página profissional de José Adelino Maltez ( http://maltez.info). Última revisão em: 20-01-2009