Respublica
Repertório Português de Ciência Política
Edição electrónica 2004
Organismo Político
Com base na perspectiva escolástica e nas actuais teses do sistemismo político,
podemos dizer que um organismo político é um determinado corpo político (uma
terra e uma população) dotado de poder político próprio, isto é, de um
poder político obedecendo ao princípio do governo e ao da exclusividade. Começa,
então, a distinguir-se entre o interior e o exterior, passando-se da
segmentarização ao unitário e a polis
já se assume como entidade desenvolvida e diferenciada. Mas o organismo político
só atinge a sua plenitude quando é marcado pelos fins próprios do político.
Quando visar unir um povo, espiritualizar uma terra, dar legitimidade ao poder e
constituir uma comunidade. Com efeito, quando ao corpo político se junta o
poder político, emerge um todo auto-suficiente, uma comunidade perfeita, já
dotada de autarcia. O povo passa a povo políticamente organizado. A sociedade
eleva-se a comunidade. E em vez de um simples contrato, já surge uma
comunidade, onde a vontade geral predomina sobre a vontade de todos. Com efeito,
coube à neo-escolástica peninsular ujm labor intelectual que teorizou a
passagem do regimen societatis, típico
da sociedade imperfeita, ao regimen
civitatis, da comunidade perfeita. A partir desta alteração qualitativa, o
conjunto de todos como singulares (omnes
ut singuli) evolui para a perspectiva de todos como um universo (omnes ut universi), pelo que se impõe não a mera potestas
dominativa, mas antes a potestas
politica. Rousseau, nesta senda, vai defender a vontade geral como vontade
da razão e vontade universal e o contrato social como o
contrato original pelo qual todos os membros do povo limitam a sua liberdade
exterior, para a receberem de novo como membros da comunidade. Nestes
termos, a vontade geral passa a ser entendida como a
acção do todo sobre o todo.