Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Teoria geral do Estado
Quando dizemos teoria geral do Estado, referimo-nos principalmente às teses de
Johann Kaspar Bluntschli (1808-1881), em Lehre
von modernen Staat (1875-1876), e de Georg Jellinek (1851-1911),
Allgemeine Staatslehre [1900],
movimento originado nas ciências cameralísticas da Segunda metade do século
XVIII que transformaram a arte política do movimento da razão de Estado, na chamada ciência
de polícia, ciência de governo, arte
de governar ou Staatswissenschaft, nomes que eram dados ao estudo cumulativo das
actividades políticas, sociais, económicas, financeiras e jurídicas do
Estado. Aliás, em França, o físico André-Marie Ampère (1775-1836) definia a
science politique como o
estudo da economia, do militar, do direito, da diplomacia e da arte de governar.
O modelo tem origem na Prússia de Frederico, o Grande, o autor de Anti-Maquiavel
[1739],
surgindo a ideia de um Polizeistaat,
de um Estado que tem como fim uma polícia
de segurança (Sicherheitspolizei)
externa (protecção face aos inimigos externos) e interna, bem como uma polícia
de bem-estar (Wohlfahrspolizei)
para a produção e circulação da riqueza. O principal teórico é Wolff
(1679-1754), para quem o princípe (Regent)
é uma personalidade abstracta e não um soberano pela graça
de Deus, dado ser um representante (Stellvertreter)
ou um oficial do Estado (Oberhaupt des
Staates). São precisamente estas ciências
políticas que, por impulso do hegelianismo e do positivismo jurídico,
evoluirão para uma teoria geral do Estado,
onde se inscrevem todos aqueles autores para quem, como ainda hoje para o
Professor Diogo Freitas do Amaral, as ciências políticas se assumem como os
ramos do saber que directa ou indirectamente digam respeito ao Estado e aos fenómenos
de poder que se produzam no Estado ou fora dele, havendo uma teoria geral do Estado, entendida como a disciplina que estuda cientificamente a entidade política a que
chamamos Estado, numa perspectiva próxima da do direito mas não propriamente
normativista, e que se ocupa de definir o conceito de Estado, os seus elementos,
as suas formas, os seus fins, as suas funções, os seus órgãos, os seus
poderes e, ainda, a tipologia dos regimes políticos e dos sistemas se governo.
Aliás, se os hegelianismos viam o Estado como uma espécie de Estado
ideal situado acima da sociedade, eis que, com o positivismo jurídico,
procura retirar-se esse mesmo Estado dos domínios da filosofia, transformando-o
em mera realidade jurídica, gerando-se aquele normativismo que Carl Schmitt
qualificará como imperialismo do direito.
Na sua obra de 1890, Burgess permanece marcado por este hegelianismo,
considerando o Estado como o produto da
progressiva revelação da razão humana através da história. Aí aborda
as temáticas da nação, do Estado, da liberdade e das formas de governo, muito
à maneira de Bluntschli. Refira-se que Burgess começou por ser detentor da cátedra
de History and Political Science de
Columbia, sucedendo a Franz Lieber (1800-1872), autor de um Manual
of Political Ethics, surgido em 1838-1839, bastante conhecido a partir da
publicação da obra Civil Liberty and
Self Government de 1853. Lieber, que também publicou Fragments
of Political Science on Nationalism and Internationalism [1868], era adepto
do organicismo intervencionista e anti-individualista, defendendo um conceito de
soberania una e indivisível,
totalmente contrário ao modelo da divisibilidade dos federalistas
norte-americanos, sendo também seguido por autores como ª Browson, Constitutional
Government, 1842, e E. Mulford, The
Nation, 1870. Tal tipo de teorias era também adoptado pelos
norte-americanos anti-federalistas, como Dwight Woolsey, em Yale, autor de Political
Science, or The State, New York, 1878, e pelo hegeliano W. W. Willoughby,
autor de Na Examination of the Nature of
the State. A
Study in Political Philosophy [1896] e de The Ethical Basis of Politics [1930]. Tentava
assim firmar-se uma corrente de pensamento norte-americana que se insurgia
contra a perspectiva federalista da soberania divisível, defendendo a tese de
que a soberania era a competência da sua
competência, de acordo com os modelos do estadualismo germânico. ìAllgemeine
Staatslehre.
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