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Respublica
Repertório Português de Ciência Política
Total: S/Sv © José Adelino Maltez. Última revisão em: 20-02-2009 |
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Lista de artigos |
Artigos em grosso |
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Syllabus, 1864 Sylvan, Fernando System der Subjektiven Öffentliche Rechte (1892) Systems Analysis of Political Life, |
Swain, Gladys, Gauchet, Marcel, Les Pratiques de l’Esprit Humain. L’Institution Asilaire et la Pratique Démocratique, Paris, Éditions Gallimard, 1980. Swartz, ...*, Turner, ...*, Tuden, ...*, Political Anthropology, Chicago, 1966. Sweezy, Paul, The Theory of Capitalist Development, Nova York, Monthly Press, 1942. Syllabus, 1864 Em 1864, o papa Pio IX inclui entre os oitenta erros que deviam ser reprovados pelos católicos, o racionalismo, o liberalismo e o naturalismo. O liberalismo é condenado porque considera que a autoridade não é mais do que a soma do número e das forças materiais. Sylvan, Fernando, Filosofia e Política no Destino de Portugal, Lisboa, Sociedade de Expansão Cultural, 1963. Perspectiva da Nação Portuguesa, Lisboa, Livraria Portugal, 1965. Systems Analysis of Political Life, 1965 David Easton considera o sistema político como um conjunto de transacções entre o sistema político e o ambiente. [trad. fr. L’Analyse du Système Politique, Paris, Librairie Armand Colin, 1974]. Lorenz von Stein 1852 - 1856 Lorenz von Stein, situado entre Hegel e Comte, é defensor de um socialismo de Estado que aceita a separação entre o Estado e a Sociedade Civil, considerando que o Estado é a comunidade dos homens elevada a uma personalidade autónoma e agindo por ela própria e a mais alta forma da personalidade, pelo que a respectiva tarefa é idealmente indefinida. Num Estado que tem uma função executiva, há o Governo, perspectivado como a cabeça do corpo social, o pensamento que dirige, e a Administração, como o braço que executa. System der Subjektiven Öffentliche Rechte (1892) Georg Jellinek considera que no Estado Moderno os súbditos são sujeitos de direito que têm capacidade para reclamar eficazmente a tutela jurídica do Estado. O indivíduo face ao Estado, segundo Jellinek, tem quatro posições diferentes: - um status subjectionis (um status passivo, de subordinação, de subordinação, que corresponde aos direitos públicos do Estado); - um status libertatis (um status negativo, em que o indivíduo é portador de uma esfera de liberdade individual, à margem da intervenção do Estado e que corresponde aos direitos de liberdade); - um status civitatis(um status positivo em que o indivíduo tem direito a prestações a fornecer pelo Estado); - e, finalmente, um status activae civitatis (um status activo, em que o indivíduo é já sujeito do poder político, tem direito a participar no poder). O conceito de direito subjectivo Refira‑se, aliás, que para o mesmo autor o direito subjectivo é o poder de querer que tem o homem, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto se refere a um bem ou a um interesse. Trata‑se, com efeito, da uma superação de duas anteriores teses, consideradas parcelares: a de Windscheid, que definia o direito subjectivo como uma faculdade de querer conferida pelo ordenamento jurídico e a de Jhering que o considerava como um interesse juridicamente protegido. O poder do Estado como poder jurídico Para Jellinek o Estado considerado em si como poder de facto, transforma‑se, através do reconhecimento da personalidade dos súbditos, num poder juridicamente limitado. Dessa forma, o poder de facto do Estado, estabelecido e limitado pelo seu próprio ordenamento jurídico, adquire o carácter de poder jurídico e os seus interesses tomam o carácter de interesses jurídicos. É que para o mesmo autor uma relação de domínio de facto, faz‑se jurídica somente quando ambos os membros, dominante e dominado, se reconhecem como investidos de direitos e deveres recíprocos. A relação entre senhor e escravo era jurídica perante terceiros, como qualquer relação entre uma pessoa e uma coisa... Assim, pois, o facto de se reconhecerem direitos públicos àqueles que formam parte do Estado, defende a existência do direito público em geral. Tal limitação não é, contudo, arbitrária: ainda quando o Estado é teoricamente livre de exigir a obediência dos súbditos e tem o poder jurídico de se afirmar como criador do direito, não lhe é de forma alguma lícito exercer a sua liberdade ou o seu poder arbitrariamente, no reconhecimento de que existe em função do interesse geral, o Estado impõe‑se a si próprio, como regra suprema da acção, fazer coincidir o preceito jurídico com o moral:regula todos os teus actos de forma a que correspondam, da melhor forma, ao interesse geral... e da consciência deste dever resulta uma auto‑limitação a sua transformação de sujeito de um poder de facto em sujeito jurídico. Saliente‑se que para o autor em causa a auto‑limitação do Estado não contraria a ideia de soberania que é entendida como a capacidade de se determinar a si mesmo exclusivamente, o que inclui a aptidão de establecer regras para si mesmo. |