| || | Governos | || | Grupos | || | Eleições | || | Regimes | || | Anuário | || | Classe Política |
|
|
1885
|
Da Conferência de Berlim aos pares electivos – Oliveira Martins adere aos progressistas
|
|
|
Termina a Conferência de Berlim
sobre a partilha de África. Estabelecido o princípio da ocupação efectiva do
território; liberdade de circulação nas bacias do Congo e do Níger; a margem
esquerda do Congo é entregue à entidade sucessora da Associação Internacional
Africana, o Estado Livre do Congo. A Alemanha vai imediatamente anexar o
Tanganica e o Zanzibar.
Espinhos rotativos – Quebrado o
acordo entre regeneradores e progressistas sobre a reforma da Carta e dá-se um
ataque ao governo, liderado pelo próprio Braamcamp (4 de Fevereiro).
Remodelação – Em 4 de
Fevereiro: saem do governo Lopo Vaz e António Augusto Aguiar; Barjona de Freitas
passa a acumular a justiça, mantendo a pasta do reino; Fontes assume as obras
públicas.
Crise financeira – Corrida em
massa dos depositantes do Montepio Geral (18 de Março)
Liberais e anticlericais –
Deputado republicano, Elias Garcia, discursa declarando que se preza de
pertencer ao partido liberal de Fernandes Tomás, Passos Manuel e Sá da
Bandeira (4 de Maio). Republicanos promovem comício anti-jesuítico no Porto (7
de Setembro).
Acto Adicional,
estabelecendo pares electivos 50 pares electivos por sufrágio indirecto por seis
anos. Legislaturas de três anos com três meses de sessão anual. Limitadas as
hipóteses de dissolução parlamentar (24 de Julho).
O mais do mesmo – Face um
ensino sem educação, as letras sem os costumes, o saber sem o carácter, eis
que, entre regeneradores e progressistas, há apenas uma tradição já vazia de
significado político. Todos somos liberais, todos somos conservadores, todos
queremos melhoramentos materiais, todos queremos igualmente melhoramentos
morais. Há acordo a propósito de tudo: há desacordo a propósito de tudo,
igualmente. Porque das ideias de governo não curamos: tratamos apenas de quem
há-de governar. Em religião, somos todos cépticos; em política, todos liberais,
"hasta los curas"; em administração, todos centralistas ou descentralistas,
conforme sopra o vento; quanto a colónias, estamos também de acordo; quanto a
obras públicas, "haussmanizamo-nos" todos igualmente (Oliveira Martins).
Nova liderança progressista –
Morte de Anselmo Braamcamp (16 de Setembro). Segue-se reunião magna de 500
progressistas (10 de Novembro), onde, sob proposta de Barros Gomes, é eleito
José Luciano para a chefia do partido. Tem o apoio de Oliveira Martins, mas a
oposição de Emídio Júlio Navarro (1844-1905) e Mariano de Carvalho. Martins,
repudiando o republicanismo, tinha aderido ao partido em Abril, invocando o
magistério de Anselmo Braamcamp e a memória de Passos Manuel.
A metafísica jacobina – Nos
jacobinos prenhes de metafísica a sua extrema-esquerda é uma extrema-esquerda
de pura fantasia, uma extrema-esquerda que já é centro e até direita ao tempo em
que eles nasceram (Oliveira Martins)
Remodelação – Em 19 de
Novembro: Tomás Ribeiro nas obras públicas. Manuel da Assunção (1844-1893) na
justiça.
Eleição dos pares,
com abstenção dos progressistas (3 de Dezembro)
Liberalismo: dos princípios aos
factos – Oliveira Martins considera que os princípios da liberalismo
deixaram, por assim dizer, de ser princípios, para se concretizarem em factos:
são agora as leis, os costumes, os usos e o mesmo modo de ser das sociedades
actuais. Eleição, nº é por isso que a Revolução que os proclamou é agora um
ciclo acabado. Realizada nos factos esgotou-se-lhe naturalmente a vitalidade. Já
não é actual: pertence d’ora-avante à história.
& Martins, Francisco da Rocha (1929): 401, 402; Martins, Joaquim Pedro d'Oliveira (1924) Dispersos, I: 45, 46, 117; Oliveira, Lopes d': 55, 57, 58, 60, 61; Paixão, Braga (II, 1968): 39, 44, 81, 85; Vera Cruz, Eduardo: 344..
Rule of law – O tópico apenas
começa a ser utilizado a partir de finais do século XIX, nomeadamente pelo
impulso do professor de Oxford A. V. Dicey, na obra Introduction to the Study
of the Law of the Constitution, de 1885, sendo por ele definido como
absence of arbitrary power on the part of government. Aí considera que
the rule of law é o princípio fundamental da constituição britânica,
distinguindo-o do conceito francês de legalidade, desenvolvido pelo
direito administrativo, e do Rechtstaat alemão dos finais do século XIX.
Uma das primeiras consequências do princípio está na ausência do poder
arbitrário, ou discricionário, marcado pelo capricho, por parte do
government. Com efeito, tal princípio impõe, por um lado, a supremacia
absoluta, ou a predominância, da lei regular, entendida como o oposto do poder
arbitrário, e, por outro, a igualdade perante a lei, ou a sujeição de todas as
classes à lei ordinária, sem privilégio para os próprios funcionários ou agentes
do Estado. Por último, a fórmula expressa o facto de, nos domínios da
constituição britânica, the law of the constitution, não ser a fonte,
mas antes a consequência dos direitos dos indivíduos, como a liberdade pessoal,
a liberdade de discussão ou o direito de reunião em público. O mesmo Dicey,
observando o crescendo do legalismo e da codificação, principalmente nos
domínios do direito penal, fala num decline of reverence for the rule of law,
assinalando a profunda relação entre o direito e a moral social, os mores
maiorum, no âmbito dos regimes democráticos.